O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Contratos em Geral - Aula 30/08/2012


Locação

Art. 565ss
Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato)

Da locação em geral – Art. 565ss
1-    A noção
2-    Efeitos
a.    Locador – Art. 566
b.    Locatário – Art. 569
Obs.: O instituto afeto à locação genericamente falando pode ser invocado diante de qualquer transmissão temporária e onerosa de bens com vistas a restituição final e no caso do código civil ele não abrangerá apenas certas locações regidas por leis especiais e principalmente a locação afeta aos imóveis urbanos particulares para fins residenciais, não-residenciais e para temporada.

Locação Inquilinária – Lei 8245/91
a-    Objeto da lei e sua “face social”

Se os contratantes não estabelecerem a periodicidade bem como o índice de correção a questão só poderá ser discutida 3 anos após o início da locação.

No silencio do contrato, a sublocação está proibida.

A lei prevê 4 ações:
Despejo
Ação revisional de aluguel
Ação de renovação compulsória de aluguel
Ação de consignação de aluguel

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