Locação
Art. 565ss
Lei 8245/91
(Lei do Inquilinato)
Da locação
em geral – Art. 565ss
1- A noção
2-
Efeitos
a.
Locador –
Art. 566
b.
Locatário –
Art. 569
Obs.: O
instituto afeto à locação genericamente falando pode ser invocado diante de
qualquer transmissão temporária e onerosa de bens com vistas a restituição
final e no caso do código civil ele não abrangerá apenas certas locações regidas
por leis especiais e principalmente a locação afeta aos imóveis urbanos
particulares para fins residenciais, não-residenciais e para temporada.
Locação
Inquilinária – Lei 8245/91
a- Objeto da lei e sua “face social”
Se os
contratantes não estabelecerem a periodicidade bem como o índice de correção a
questão só poderá ser discutida 3 anos após o início da locação.
No silencio
do contrato, a sublocação está proibida.
A lei prevê
4 ações:
Despejo
Ação
revisional de aluguel
Ação de
renovação compulsória de aluguel
Ação de
consignação de aluguel
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