Doação (continuação)
a.
Doação em
forma de subvenção periódica – Art. 545
b.
Doação em
contemplação de casamento futuro – Art. 546
c.
Adiantamento
da legítima – Art. 544
d.
Entre
cônjuges
e.
Conjunta –
Art. 551
b-
Doação
a.
Universal –
Art. 548
b.
Inoficiosa –
Art. 549
c.
Com Reversão
– Art. 547 – É a expressa estipulação de que os bens retornarão ao patrimônio
do doador se o donatário não sobreviver à ele.
d.
A “entidade”
futura – Art. 554
e.
Ao cônjuge –
Art. 550
c-
Da revogação
da Doação – Art. 555 – Art. 557 (causas) – atenção aos Arts. 1814 + 1961
a.
Ingratidão
b. Inexecução do encargo
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