O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Ação Penal - Aula 20/08/2012


Denúncia e Queixa

·         O Recebimento destes inicia o processo (indiciando o réu). Obs.: O Arrependimento posterior é possível apenas até esse ponto.
·         Requisitos – Art. 41, CPP
o    Denúncia – a. p. pública
o    Queixa – a. p. privada
·         Queixa substitutiva da denúncia – quando o promotor não oferece a denúncia



TRABALHO

·         Entrega no dia da prova – 01/10/12
·         Até 04 laudas
·         Ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.



a-    Descrição do fato em todas as suas circunstâncias
a.    Descrição precisa

Exemplos:
Tipo incriminador                                 Circunstâncias
Homicídio? Infanticídio?                          O próprio filho? Após o parto?
Furto? Roubo? Peculato?                        Violência? Funcionário público?

b.    Subsunção do fato a mesma incriminadora.
                                          i.    Todas as circunstancias
1.     Aumento/diminuição da pena – ex.: à noite, com violência, forte emoção...
2.    Agravantes/atenuantes – ex.: vitima criança, durante uma enchente...
Obs.: A denúncia/queixa tem que ser precisa para que o acusado possa se defender – para garantir a ampla defesa e o contraditório.
                                         ii.    Concurso de agentes
1.    Eventual – pessoas – Art. 29, CP
2.    Necessário – crimes praticados obrigatoriamente por mais pessoas como a  rixa
a.    Ex.1: Art. 288, CP, no mínimo 4 pessoas – Obs.: Se 1 pessoa imputável se associa a 3 inimputáveis já é quadrilha, mesmo que apenas 1 deles seja preso ou identificado!
b.    Ex.2: Art. 157, CP, caput c.c. 29, roubo com concurso de pessoas – Obs.: É necessário descrever minuciosamente a participação no crime, por exemplo, acessória (partícipe) ou efetiva (coautor).
Obs.: O promotor ao oferecer denuncia, se mencionar uma qualificadora e não a descrever: 1 – o juiz pode descartar a qualificadora e recebe apenas a denuncia principal, por exemplo, Art. 121, §2º, II – motivo fútil ou 2 – o juiz pode afastar “o motivo fútil” e receber apenas a denúncia de homicídio.
                                        iii.    Denúncia alternativa – Oferece a denúncia de um crime e se esta não for recebida, existe uma denuncia alternativa – Art. 514, CPP, alguns doutrinadores defendem que há, sim, denuncia alternativa, mas a maioria dos doutrinadores defendem que se não há clareza sobre o tipo e as circunstancias, volta o inquérito ao delegado para mais diligências.
b-    Qualificação do acusado – identificação – em caso de homônimos, RG, CPF, endereço e filiação
c-    Classificação jurídica do fato – Ex.: promotor descreve o fato em todos os pormenores, porém, aplica tipificação errada – Art. 155, caput, CP ao invés de §1º, o juiz pode receber a denuncia como Art. 155, §1º
a.    Art. 383, CPP – o fato foi descrito, o réu se defende dos fatos e não do tipo – “emendatio libelli”
b.    Art. 384, CPP – M.P. deve aditar a denuncia – “mutatio libelli”
d-    Rol de testemunhas
e-    Pedido de condenação – alguns discordam, porque posteriormente o promotor pode pedir absolvição
f-    Competência
g-    Função do denunciante
h-    Assinatura
i-     Recurso – Art. 581, CPP – I que não recebe denuncia ou queixa – Obs.1: Também cabe recurso se o juiz não receber aditamento (recurso em sentido estrito) – Obs.2: Não cabe recurso em caso de recebimento (o réu/acusado não pode recorrer) porém quando a acusação foi completamente infundada/absurda pode-se trancar o processo sob “habeas corpus” – Art. 648, I, CPP – falta de justa causa.

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