Denúncia e
Queixa
·
O
Recebimento destes inicia o processo (indiciando o réu). Obs.: O Arrependimento
posterior é possível apenas até esse ponto.
·
Requisitos –
Art. 41, CPP
o Denúncia – a. p. pública
o Queixa – a. p. privada
·
Queixa
substitutiva da denúncia – quando o promotor não oferece a denúncia
TRABALHO
·
Entrega no
dia da prova – 01/10/12
·
Até 04
laudas
·
Ação penal nos
crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
a- Descrição do fato em todas as
suas circunstâncias
a.
Descrição
precisa
Exemplos:
Tipo
incriminador Circunstâncias
Homicídio?
Infanticídio? O
próprio filho? Após o parto?
Furto?
Roubo? Peculato? Violência?
Funcionário público?
b.
Subsunção do
fato a mesma incriminadora.
i. Todas as circunstancias
1.
Aumento/diminuição da pena – ex.: à noite, com
violência, forte emoção...
2.
Agravantes/atenuantes
– ex.: vitima criança, durante uma enchente...
Obs.: A
denúncia/queixa tem que ser precisa para que o acusado possa se defender – para
garantir a ampla defesa e o contraditório.
ii. Concurso de agentes
1.
Eventual –
pessoas – Art. 29, CP
2.
Necessário –
crimes praticados obrigatoriamente por mais pessoas como a rixa
a.
Ex.1: Art.
288, CP, no mínimo 4 pessoas – Obs.: Se 1 pessoa imputável se associa a 3
inimputáveis já é quadrilha, mesmo que apenas 1 deles seja preso ou
identificado!
b.
Ex.2: Art.
157, CP, caput c.c. 29, roubo com concurso de pessoas – Obs.: É necessário
descrever minuciosamente a participação no crime, por exemplo, acessória
(partícipe) ou efetiva (coautor).
Obs.: O
promotor ao oferecer denuncia, se mencionar uma qualificadora e não a
descrever: 1 – o juiz pode descartar a qualificadora e recebe apenas a denuncia
principal, por exemplo, Art. 121, §2º, II – motivo fútil ou 2 – o juiz pode
afastar “o motivo fútil” e receber apenas a denúncia de homicídio.
iii. Denúncia alternativa – Oferece a
denúncia de um crime e se esta não for recebida, existe uma denuncia
alternativa – Art. 514, CPP, alguns doutrinadores defendem que há, sim,
denuncia alternativa, mas a maioria dos doutrinadores defendem que se não há
clareza sobre o tipo e as circunstancias, volta o inquérito ao delegado para
mais diligências.
b-
Qualificação
do acusado – identificação – em caso de homônimos, RG, CPF, endereço e filiação
c-
Classificação
jurídica do fato – Ex.: promotor descreve o fato em todos os pormenores, porém,
aplica tipificação errada – Art. 155, caput, CP ao invés de §1º, o juiz pode
receber a denuncia como Art. 155, §1º
a.
Art. 383,
CPP – o fato foi descrito, o réu se defende dos fatos e não do tipo –
“emendatio libelli”
b.
Art. 384,
CPP – M.P. deve aditar a denuncia – “mutatio libelli”
d-
Rol de
testemunhas
e-
Pedido de
condenação – alguns discordam, porque posteriormente o promotor pode pedir
absolvição
f-
Competência
g-
Função do
denunciante
h-
Assinatura
i- Recurso – Art. 581, CPP – I que
não recebe denuncia ou queixa – Obs.1: Também cabe recurso se o juiz não
receber aditamento (recurso em sentido estrito) – Obs.2: Não cabe recurso em
caso de recebimento (o réu/acusado não pode recorrer) porém quando a acusação
foi completamente infundada/absurda pode-se trancar o processo sob “habeas
corpus” – Art. 648, I, CPP – falta de justa causa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário