Doação Art. 538ss
a- Noção contratual
b-
Caracteres
a.
Contratual –
proposta + aceitação
b.
“animus
donandi” – não há necessidade de justificativa
c.
Transmissão –
d.
Requer
aceitação – Sendo pura a doação considera-se a aceitação do donatário mesmo
diante do seu silencio. Ao nascituro a aceitação depende da manifestação
expressa do seu curador “do ventre”.
c-
Configuração
formal – Art. 541 – A doação, em regra escrita, observando-se a adoção da forma
pública conforme o bem seja móvel ou imóvel, entretanto, valerá a doação verbal
de coisas móveis de pequeno valor se de forma instantânea ocorrer a entrega.
d-
Desdobramentos
e peculiaridades
a.
Doação
i. Com encargo (onerosa?)
ii. Pura
b.
Doação
i. Remuneratória – Art. 540
ii. Contemplativa – Art. 540
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