Da troca “rem pro re”
Art. 533, CC
I – ½ das
despesas
II – valores
+ ascendente è descendente – somente com a
autorização dos outros
Contrato
Estimatório
Art. 534 –
537
Venda de
carros/motos em consignação
a- Conceito – O consignante estima o
preço, o consignatário ganha com o acréscimo do preço. è É contrato através do qual o
titular de um bem móvel (consignante) o entrega ao outro sujeito
(consignatário) para que este o venda por um determinado preço durante um certo
tempo depois do qual deverá restituir a coisa e se quiser poderá compra-la.
Obs.:
Consignatário ≠ mandatário (corretor) – O mandatário não pode comprar o bem
para si próprio, pois haveria conflito de interesses. – O consignatário não
pode estipular o preço do bem.
b- Natureza – real – não há contrato
sem entrega de objeto.
c-
Classificação
a.
Oneroso
b.
Bilateral
c.
Comutativo
Obs.1: A
manutenção do bem fica por conta do consignatário, ex.: lavagem, limpeza do
carro (obviamente não as obrigações “propter rem”, como o IPVA).
Obs.2: Não
há contrato estimatório para bens imóveis, aí se trata de corretagem.
d- Destinação com
a.
Mandato
b.
Corretagem
Em
consignação, o consignatário age em seu próprio nome. (a posse passa para o
consignatário)
No mandato,
o proprietário do bem continua responsável e não o mandatário.
Corretagem –
Contrato empresarial
ð O consignatário, quando vai
vender o objeto atua em seu próprio nome, respondendo perante o comprador pelas
intercorrências do negócio, diferentemente do mandato, onde atuaria em nome do
mandante, que por sua vez responderia diretamente ao terceiro.
ð Corretagem não comporta bens
móveis, o corretor ganha o porcentual do preço e não preço à mais.
ð O contrato estimatório tem como
objeto privativo bens móveis e o consignatário fundamentalmente lucra com o
“sobre preço”; ao contrário do corretor que obtém percentual da própria venda.
e-
Caracteres
constitutivos
a.
Entrega –
etapa de conclusão contratual (não meramente etapa de execução), o contrato é
apenas documento de segurança, descrevendo os direitos e obrigações não existe sem
a entrega do bem.
b.
Posse – o
consignante não poderá utilizar o bem entregue ao consignatário o dever de
cuidado também se transfere ao consignatário (espécie de depositário fiel).
Resumo: O dono não a tem posse durante a consignação.
c.
Restituição
/ pagamento do preço o consignante deverá notificar o consignatário para
constituí-lo em mora se o consignante desistir da venda poderá ficar obrigado a
pagar multa.
Obs.: Há
contratos de consignação onde vendemos em consignação ou compramos seu bem, se
ele não foi vendido!
f- Alcance
a.
No CDC –
relação de consumo: a logista vende coisas e circula dinheiro de forma
profissional. O consignante é destinatário final do serviço de venda porém se
não se trata de loja ou profissional, pode ser contrato civil.
b.
Cumulação
com publicidade – A prática costumeira de determinados ramos, por ex. venda de
veículos, implica gratuitamente ao consignante que o seu bem seja divulgado por
mecanismos publicitários por conta do consignatário, sendo livre às partes
estipularem o contrário.
c.
Evita
inviabilização de capital – é também uma poderosa ferramenta que permite ao
comerciante compor o estoque do seu negócio sem precisar inviabilizar capital
que poderá direcionar para entrar contingencias do seu empreendimento.
d.
Estipulação
do preço
Obs.1: Art.
536 – Artigo “maluco”! – A propriedade do bem não é transmitida ao consignatário
e não dá pra penhorar o bem!
Obs.2: O
consignante não pode vender o seu bem durante o contrato estimatório (só
pagando multa!)
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