O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Contratos em Geral - Aula 20/08/2012




Da troca “rem pro re”

Art. 533, CC
I – ½ das despesas
II – valores + ascendente è descendente – somente com a autorização dos outros

Contrato Estimatório

Art. 534 – 537
Venda de carros/motos em consignação

a-    Conceito – O consignante estima o preço, o consignatário ganha com o acréscimo do preço. è É contrato através do qual o titular de um bem móvel (consignante) o entrega ao outro sujeito (consignatário) para que este o venda por um determinado preço durante um certo tempo depois do qual deverá restituir a coisa e se quiser poderá compra-la.
Obs.: Consignatário ≠ mandatário (corretor) – O mandatário não pode comprar o bem para si próprio, pois haveria conflito de interesses. – O consignatário não pode estipular o preço do bem.
b-    Natureza – real – não há contrato sem entrega de objeto.
c-    Classificação
a.    Oneroso
b.    Bilateral
c.    Comutativo
Obs.1: A manutenção do bem fica por conta do consignatário, ex.: lavagem, limpeza do carro (obviamente não as obrigações “propter rem”, como o IPVA).
Obs.2: Não há contrato estimatório para bens imóveis, aí se trata de corretagem.
d-    Destinação com
a.    Mandato
b.    Corretagem
Em consignação, o consignatário age em seu próprio nome. (a posse passa para o consignatário)
No mandato, o proprietário do bem continua responsável e não o mandatário.
Corretagem – Contrato empresarial

ð  O consignatário, quando vai vender o objeto atua em seu próprio nome, respondendo perante o comprador pelas intercorrências do negócio, diferentemente do mandato, onde atuaria em nome do mandante, que por sua vez responderia diretamente ao terceiro.
ð  Corretagem não comporta bens móveis, o corretor ganha o porcentual do preço e não preço à mais.
ð  O contrato estimatório tem como objeto privativo bens móveis e o consignatário fundamentalmente lucra com o “sobre preço”; ao contrário do corretor que obtém percentual da própria venda.
e-    Caracteres constitutivos
a.    Entrega – etapa de conclusão contratual (não meramente etapa de execução), o contrato é apenas documento de segurança, descrevendo os direitos e obrigações não existe sem a entrega do bem.
b.    Posse – o consignante não poderá utilizar o bem entregue ao consignatário o dever de cuidado também se transfere ao consignatário (espécie de depositário fiel). Resumo: O dono não a tem posse durante a consignação.
c.    Restituição / pagamento do preço o consignante deverá notificar o consignatário para constituí-lo em mora se o consignante desistir da venda poderá ficar obrigado a pagar multa.
Obs.: Há contratos de consignação onde vendemos em consignação ou compramos seu bem, se ele não foi vendido!
f-    Alcance
a.    No CDC – relação de consumo: a logista vende coisas e circula dinheiro de forma profissional. O consignante é destinatário final do serviço de venda porém se não se trata de loja ou profissional, pode ser contrato civil.
b.    Cumulação com publicidade – A prática costumeira de determinados ramos, por ex. venda de veículos, implica gratuitamente ao consignante que o seu bem seja divulgado por mecanismos publicitários por conta do consignatário, sendo livre às partes estipularem o contrário.
c.    Evita inviabilização de capital – é também uma poderosa ferramenta que permite ao comerciante compor o estoque do seu negócio sem precisar inviabilizar capital que poderá direcionar para entrar contingencias do seu empreendimento.
d.    Estipulação do preço
Obs.1: Art. 536 – Artigo “maluco”! – A propriedade do bem não é transmitida ao consignatário e não dá pra penhorar o bem!

Obs.2: O consignante não pode vender o seu bem durante o contrato estimatório (só pagando multa!)


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