Locação
inquilinária – término
da matéria
Lei 8.245/91
a.
Não
residencial: art. 51
i. Quanto ao fim: qualquer atuação
não residenciais – atos comerciais em geral e funcionários das empresas.
1.
Empresas
2.
Comércios
ii. Questão do fundo de comercio:
ponto/local
iii. Pressupostos protetivos – Exercício
do “comércio” no mesmo ramo por 3 anos ou mais. Direito a renovação compulsória
da locação empresarial.
iv. Contrato escrito: alem de estar
no mesmo ramo a + de 3 anos
v. Prazo: de 5 anos em único
contrato ou contratos somados.
vi. Prazos decadenciais: Ação
renovatória compulsória de 12 a 6 meses antecedentes a renovação.
vii. Atos de empresa: abrangente
viii. Atos comerciais: mais restrito
ix. Renovação – recondução por via
judicial
Despejo – Art. 58
1.
Aspectos Procedimentais
da Lei inquilinária:
a)
Generalidades:
1)
Valor da
causa: até 1 ano de aluguel (12x a locação)
2)
Trâmite:
a.
Foro: em
regra o foro do imóvel alugado / ou de eleição do contrato.
b.
Férias
forenses: não para nas férias forenses, processe.
b)
Ações:
a.
Ação de
despejo: art. 59, caput – rito ordinário – princípio protege o possuidor.
Inadimplemento, depreciação do bem pelo uso.
b.
Descumprimento
do mútuo acordo,
c.
Art. 47,
inciso II. Locação para contrato de trabalho, funcionário demitido.
d.
Termino do
prazo de locação para temporada,
e.
A morte do
locatário sem deixar sucessor legitimo na locação,
f.
A
permanência do sublocatário no imóvel (...).
g.
Ação de
consignação de aluguel e acessórios: quando há dúvida de a quem pagar; contra o
mal locador
h.
Ação
revisional de aluguel:
i. Locador: para aumentar o aluguel
ii. Locatário: reduzir o aluguel
i.
Ação
renovatória: para fim comerciais e empresariais.
PROVA –
matéria toda (até ações – lei inquinaria) compra e venda, troca estimatória,
doação e locação
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