Garantias
Locatícias – Art.
37ss, Lei 8245/91
1- Garantias
a.
Fiança
b.
Seguro
fiança
c.
Caução
d.
Cessão
fiduciária de quotas de investimento
Obs.:
Quantos aos crimes locatícios – Art. 44
Indicação:
Silvio de Sálvio Venosa – Comentários à Lei do Inquilinato – Edição 2012
2- Intercorrências
a.
Esta lei
impede que se cumule as garantias – Art. 43;
b.
A vigência
(desde a reforma da lei em 2009) da garantia escolhida é prorrogada
“automaticamente” juntamente com o contrato, que se estende até a entrega das
chaves, porém o fiador pode denunciar o contrato, ficando por mais 120 dias,
quando deve ser substituído; è Pela regra do acessório a garantia locatícia perdurará
pelo tempo de vigência da locação (Art. 39), ou seja, até a efetiva devolução
das chaves e esta compreensão atual acaba superando a antiga e tormentosa
questão da locação por prazo determinado que era invocada pelo fiador para
eximir-se da prorrogação contratual que lhe era estranha. A liberação, hoje, do
fiador, sem necessidade de justificativa ocorre durante a vigência
indeterminada a qualquer tempo mediante notificação de exoneração que não o
isenta do passado, mantendo-o por mais apenas 120 dias no referido negócio.
c.
Relativamente,
quanto ao fiador, cuja a situação será sempre gravosa, havendo dúvidas acerca
da extensão da fiança, esta será havida como mais restrita.
3-
Modalidades
Locatícias – Art. 46ss
a.
Locação
residencial
i. Será residencial considerando-se
a finalidade e não a localização do bem;
ii. Ponderação para analises de
pequenos atos comerciais;
iii. O prazo da locação não é definido
em lei, porém ao final do prazo contratual, o locador retoma o bem por denuncia
vazia, desde que o prazo mínimo tenha sido de 30 meses. E se o contrato for
verbal, o mínimo é de 5 anos.
b.
Temporada
i. Prazo
ii. Renovação
Obs.1: Não
precisa ser escrita, porém, no artigo 48, para pratica de lazer, realização de
cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, prazo não superior
a 90 dias. P. Ú. Descrição dos móveis e utensílios bem como o estado em que se
encontram.
Obs.2: Ela
também admite qualquer tipo de garantia, e ao contrário das outras locações,
nela o aluguel pode ser cobrado antecipadamente. É locação de no máximo 90
dias, mas ao final se o locador não à denuncia nos 30 dias seguintes ao término
a locação se converte praticamente em residencial, subordinando-se a retomada à
no mínimo 30 meses de vigência ou nas hipóteses do artigo 47.
LER e RELER
ARTIGOS 46 E 47!!!
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