O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Contratos em Geral - Aula 13/09/2012


Garantias Locatícias – Art. 37ss, Lei 8245/91

1-    Garantias
a.    Fiança
b.    Seguro fiança
c.    Caução
d.    Cessão fiduciária de quotas de investimento
Obs.: Quantos aos crimes locatícios – Art. 44
Indicação: Silvio de Sálvio Venosa – Comentários à Lei do Inquilinato – Edição 2012
2-    Intercorrências
a.    Esta lei impede que se cumule as garantias – Art. 43;
b.    A vigência (desde a reforma da lei em 2009) da garantia escolhida é prorrogada “automaticamente” juntamente com o contrato, que se estende até a entrega das chaves, porém o fiador pode denunciar o contrato, ficando por mais 120 dias, quando deve ser substituído; è Pela regra do acessório a garantia locatícia perdurará pelo tempo de vigência da locação (Art. 39), ou seja, até a efetiva devolução das chaves e esta compreensão atual acaba superando a antiga e tormentosa questão da locação por prazo determinado que era invocada pelo fiador para eximir-se da prorrogação contratual que lhe era estranha. A liberação, hoje, do fiador, sem necessidade de justificativa ocorre durante a vigência indeterminada a qualquer tempo mediante notificação de exoneração que não o isenta do passado, mantendo-o por mais apenas 120 dias no referido negócio.
c.    Relativamente, quanto ao fiador, cuja a situação será sempre gravosa, havendo dúvidas acerca da extensão da fiança, esta será havida como mais restrita.
3-    Modalidades Locatícias – Art. 46ss
a.    Locação residencial
                                          i.    Será residencial considerando-se a finalidade e não a localização do bem;
                                         ii.    Ponderação para analises de pequenos atos comerciais;
                                        iii.    O prazo da locação não é definido em lei, porém ao final do prazo contratual, o locador retoma o bem por denuncia vazia, desde que o prazo mínimo tenha sido de 30 meses. E se o contrato for verbal, o mínimo é de 5 anos.
b.    Temporada
                                          i.    Prazo
                                         ii.    Renovação
Obs.1: Não precisa ser escrita, porém, no artigo 48, para pratica de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, prazo não superior a 90 dias. P. Ú. Descrição dos móveis e utensílios bem como o estado em que se encontram.  
Obs.2: Ela também admite qualquer tipo de garantia, e ao contrário das outras locações, nela o aluguel pode ser cobrado antecipadamente. É locação de no máximo 90 dias, mas ao final se o locador não à denuncia nos 30 dias seguintes ao término a locação se converte praticamente em residencial, subordinando-se a retomada à no mínimo 30 meses de vigência ou nas hipóteses do artigo 47.


LER e RELER ARTIGOS 46 E 47!!! 

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