Empréstimo
a) Noção – “contratos cum amico”
b)
Divisão do
tema
a.
Comodato (o
bem é infungível) – Gratuito
b.
Mútuo (o bem
é fungível) – Oneroso (no silêncio, gratuito)
c)
Comodato
(Art. 579ss)
a.
Conceito – “comodum
datum” – Trata-se do empréstimo temporário de bem infungível, com a finalidade
de uso conforme a natureza do bem ou o acordo das partes sem qualquer
onerosidade, embora se admita a aposição do termo e do encargo. Partes:
Comodante e Comandatário. O comodato não admite contraprestação, embora possa
admitir um modo ou encargo.
b.
Caracteres
i. Gratuidade X Encargo (exemplo
geladeira da Coca Cola emprestado e comprometimento de venda apenas da marca
Coca)
ii. “Intuitu Personae” – regra:
personalíssimo, mas existem exceções.
iii. Temporário – Art. 581 – (sem
prazo determinado termina com prazo moral, ex.: empréstimo de carro para ir e
voltar de São Paulo, ou quando terminar o desfrute)
iv. Infungível – objeto que vem e que
volta – exceto no comodato impróprio è É o comodato de coisas fungíveis e consumíveis, para
mera demonstração e segundo alguns havendo consumo devolvendo-se o objeto
dentro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
v. Real – Sem a tradição: mero
“pactum comodando” - compromisso è Não há empréstimo sem a efetiva entrega da coisa.
vi. Unilateral (nos efeitos – uma
parte tem obrigações e outra apenas direitos) e não solene (evitar! Por
questões de ônus da prova.)
c.
Efeitos
i. Conservação
ii. Despesas ordinárias e
extraordinárias
iii. Casos de perigo (eventos
fortuitos e por força maior) obrigação de por a frente o interesse alheio è Havendo riscos de perda da coisa
emprestada por conta de fortuito ou força maior mesmo assim responderá o
comodatário se restar comprovado que o comodatário colocou os seus pertences à
frente daqueles emprestados. O mesmo ocorrendo se pelas mesmas razões a perda
se der em período de mora, salvo se o comodatário provar que mesmo nas mãos do
dono o dano da mesma forma ocorreria.
iv. Solidariedade (dois ou mais
proprietários ou dois ou mais recebendo o bem – comodante solidário e
comodatário solidário)
v. Aluguel pena – A resistência
injustificada do comodatário na devolução do bem, dentre outras
consequências indenizatórias, poderá impor o chamado aluguel pena durante o
período de litigio devidamente arbitrada pelo juiz.
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