O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Contratos em Geral - Aula 20/09/2012


Empréstimo

a)    Noção – “contratos cum amico”
b)    Divisão do tema
a.    Comodato (o bem é infungível) – Gratuito
b.    Mútuo (o bem é fungível) – Oneroso (no silêncio, gratuito)
c)    Comodato (Art. 579ss)
a.    Conceito – “comodum datum” – Trata-se do empréstimo temporário de bem infungível, com a finalidade de uso conforme a natureza do bem ou o acordo das partes sem qualquer onerosidade, embora se admita a aposição do termo e do encargo. Partes: Comodante e Comandatário. O comodato não admite contraprestação, embora possa admitir um modo ou encargo.
b.    Caracteres
                                          i.    Gratuidade X Encargo (exemplo geladeira da Coca Cola emprestado e comprometimento de venda apenas da marca Coca)
                                         ii.    “Intuitu Personae” – regra: personalíssimo, mas existem exceções.
                                        iii.    Temporário – Art. 581 – (sem prazo determinado termina com prazo moral, ex.: empréstimo de carro para ir e voltar de São Paulo, ou quando terminar o desfrute)
                                       iv.    Infungível – objeto que vem e que volta – exceto no comodato impróprio è É o comodato de coisas fungíveis e consumíveis, para mera demonstração e segundo alguns havendo consumo devolvendo-se o objeto dentro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
                                        v.    Real – Sem a tradição: mero “pactum comodando” - compromisso è Não há empréstimo sem a efetiva entrega da coisa.
                                       vi.    Unilateral (nos efeitos – uma parte tem obrigações e outra apenas direitos) e não solene (evitar! Por questões de ônus da prova.)
c.    Efeitos
                                          i.    Conservação
                                         ii.    Despesas ordinárias e extraordinárias
                                        iii.    Casos de perigo (eventos fortuitos e por força maior) obrigação de por a frente o interesse alheio è Havendo riscos de perda da coisa emprestada por conta de fortuito ou força maior mesmo assim responderá o comodatário se restar comprovado que o comodatário colocou os seus pertences à frente daqueles emprestados. O mesmo ocorrendo se pelas mesmas razões a perda se der em período de mora, salvo se o comodatário provar que mesmo nas mãos do dono o dano da mesma forma ocorreria.
                                       iv.    Solidariedade (dois ou mais proprietários ou dois ou mais recebendo o bem – comodante solidário e comodatário solidário)
                                        v.    Aluguel pena – A resistência injustificada do comodatário na devolução do bem, dentre outras consequências indenizatórias, poderá impor o chamado aluguel pena durante o período de litigio devidamente arbitrada pelo juiz.

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