O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Proteção Penal ao Indivíduo - Aula 07/08/2012


PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO ESPECIAL

O CP se divide em duas partes, distintas mas funcionalmente interligadas: Parte Geral (arts. 1º ao 120) e Parte Especial (arts. 121 a 361).

Na Parte Geral encontram-se fixadas as pilastras sobre as quais se assenta o conceito do crime, as sanções penais admitidas pelo sistema jurídico e as condições de sua aplicação, bem como os princípios que norteiam todo o sistema.

Na Parte Especial encontram-se descritos os fatos que, por ofenderem ou exporem a perigo bens jurídicos, o ordenamento prevê como puníveis, determinando a espécie e a quantidade da pena aplicáveis a cada um deles, em abstrato. Nesta parte, portanto, acham-se erigidos os respectivos tipos penais, com as sanções correspondentes.

A principal tarefa da Parte Especial é abrigar os fatos proibidos ou ordenados (nos tipos penais omissivos) pelo ordenamento jurídico-penal. Para realizar esta tarefa, o legislador lança mão de técnica por meio da qual descreve os fatos, de maneira precisa e inequívoca: o tipo penal. É ele o modelo, o paradigma do fato incriminado, minuciosamente descrito, em todos os seus elementos, pela norma penal. Na Parte Especial, através da descrição dos vários tipos delitivos, o cidadão irá conhecer quais as condutas reprovadas e quais as permitidas. Nela o legislador faz valer o apotegma nullum crime sine lege, instituindo as diversas figuras delitivas, circunscrevendo o círculo de condutas humanas passíveis de punição, por ofenderem ou provocarem perigo de dano aos interesses sociais merecedores da tutela penal.

Delimita-se, assim, na Parte Especial, por intermédio dos tipos penais, a esfera de liberdade dos cidadãos, ao mesmo tempo em que é ela protegida, Isto porque, tendo em vista o princípio da reserva legal e vedada a analogia em relação às normas penais incriminadoras, só serão passíveis de pena as condutas contempladas pelo legislador nas diversas figuras delitivas. Como pode ser percebido, a criação do tipo penal e a consequente elaboração doutrinária da tipicidade não constitui invento despiciendo, realizado pela dogmática, mas representa instituo que leva a cabo importante e valiosa tarefa na teoria do delito, na garantia da liberdade individual e na concretização da prática judiciária penal.

O tipo consagra definitivamente o princípio “nullum crime sine lege”. Dito princípio, conquista liberal que adquiriu forma jurídica com a Revolução Francesa de 1789, encontra sua concretização efetiva nos tipos penais que dão corpo à Parte Especial.


Justifica-se sua existência:

1. em função do princípio da legalidade (nullum crime sine lege), o qual estabelece a criação de figuras de delitos tão somente pela Lei; e mais, que cada uma destas figuras deve revestir-se de características bem definidas e de traços pormenorizados;
2. por ser fonte de conhecimento de diversas e bem delineadas figuras delitivas, propiciando ao cidadão a forma segura de pautar sua conduta dentro dos limites estritos da Lei e do Direito;
3. para emprestar ordem e funcionalidade ao CP, classificando e ordenando os fatos puníveis.

Não se concebe um CP sem Parte Especial.

Afora os tipos penais, que dominam tecnicamente a Parte Especial, há normas penais explicativas, por meio das quais o legislador interpreta o conteúdo de palavras ou expressões inseridas no texto de normas incriminadoras. É o que ocorre no art. 150, §§ 4º e 5º, que estabelece a compreensão do vocábulo "casa" empregado na descrição típica da "violação de domicílio". O mesmo se depreende da leitura do art. 327, que dispõe sobre o conceito de "funcionário público" no direito penal. Trata-se de hipóteses de interpretação autêntica.

Ao lado das normas explicativas, na Parte Especial há normas penais permissivas, que estabelecem casos especiais de exclusão de ilicitude, como o art. 128 (aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro).

É também na Parte Especial que a Lei Penal especifica os casos em que o Juiz pode cogitar da concessão do perdão judicial (arts. 121, § 5º, art. 140, § 1º, e 180, § 3º, primeira parte, dentre outros) e dispõe, por suas normas, sobre a natureza da ação penal (arts. 145, 147 e 225, dentre outros).


PARTE ESPECIAL E DOGMÁTICA JURÍDICO-PENAL

Vários doutrinadores penalistas sustentam que a Parte Especial é a que maior relevância possui no direito penal. Representa ela, o verdadeiro direito penal, por emprestar funcionalidade às normas contidas na Parte Geral, por alguns tida como sua Introdução. Alguns doutrinadores chegam a afirmar que a Parte Geral, em essência, é constituída por disposições comuns a todos os crimes, ou alguns deles. Apenas por comodidade e economia legislativa são elas agrupadas unilateralmente, ao invés de serem repetidas em todos os tipos penais da Parte Especial, aos quais se estendem implicitamente.


Historicamente, a Parte Especial antecedeu à Parte Geral.

Entretanto, esta precedência cronológica não lhe emprestou o mesmo desenvolvimento dogmático conferido pela doutrina à Parte Geral. Ao discorrerem sobre a Parte Especial, os estudiosos se limitam à interpretação dos dispositivos nela contidos, de forma individuada e seguindo a ordem legal em que se acham dispostos.

As consequências dessa orientação se fazem sentir. De um lado, é notório o vácuo que se põe entre o estudo de ambas as partes, a Geral e a Especial, que compõem o sistema. Por outro lado, alguns doutrinadores esquecem-se que a ciência penalística de que nela se encerra o conteúdo mais vivo e atraente da disciplina, mais aderente à realidade e à própria originalidade. Atualmente, cumpre à Parte Especial, segundo parte da doutrina, o "desvairado papel de Cinderela", no direito penal.

Foi então que, sob a influência da doutrina da tipicidade desenvolvida por Beling, falou-se na elaboração de uma "teoria geral da Parte Especial do CP", que teria por finalidade ordenar e sistematizar-lhe o conteúdo, fornecendo-lhe uma estrutura dogmaticamente fundamentada. Foram os alemães Mezger e Erik Wolf os que primeiro acenaram para a construção da teoria, nos termos em que foi inicialmente proposta: como verdadeira necessidade a ser cumprida, explorando-se cientificamente o campo dos delitos e particular.

Por meio do estudo da tipicidade, procura a doutrina latino-americana emprestar às Partes Geral e Especial, uma visão unificada. No Brasil realizaram-se estudos sobre a tipicidade, que tinham por objetivo fundamental a investigação da Parte Especial.


PARTE ESPECIAL E CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS

Como já foi dito, na Parte Especial estão contidos os tipos penais, que consistem na descrição legal minuciosa, precisa e taxativa dos fatos incriminados pelo ordenamento jurídico-penal. Entretanto, tendo em vista a grande quantidade e a diversificação qualitativa das figuras delitivas, é indispensável a distribuição sistemática desses modelos, de maneira orgânica, na Parte Especial.

Tal ordenação tem como razão, não apenas a exigência legislativa, mas o fato de que todas as disciplinas jurídicas possuem como tarefa indispensável "a construção dos institutos e do sistema". A bem-elaborada classificação legal dos tipos penais possui relevância que não se assenta somente nas necessidades assinaladas, às quais deverá atender. Vai além, Na realidade é ela que extrai a lógica do ordenamento jurídico e facilita, notadamente, o manuseio da lei penal por seus destinatários e por aqueles a quem cumpre realizar sua aplicação. Daí o imperativo de adotar-se um critério o mais seguro possível, capaz de amenizar o fragmentarismo e a fracionalidade que impregnam a Parte Especial, emergentes de sua própria natureza.
São muitos os critérios propostos para a classificação dos delitos. Importante apontar alguns deles que, mormente por disporem de interesse meramente histórico, mostram-se úteis para uma melhor compreensão da matéria. No direito romano, a divisão dos crimes baseava-se na titularidade da ação penal. Beccaria os dividia da seguinte forma: 1. crimes que tendem diretamente à destruição da sociedade ou dos que a representam; 2. crimes que atingem o cidadão em sua vida, em seus bens ou em sua honra; 3. crimes que são contrários ao que a lei prescreve ou proíbe, tendo em vista o bem jurídico.


DO CRITÉRIO DA OBJETIVIDADE JURÍDICA

Foi Beccaria o primeiro a acenar para o critério da objetividade jurídica, hoje dominante nas legislações penais de todo o mundo. É tendo em vista o objeto da proteção que são ordenados os tipos legais, na Parte Especial do CP. Não poderia haver maior acerto, considerando que é em torno ao bem jurídico que o legislador erige os tipos penais, pois "o bem jurídico é a razão de ser do tipo legal, o espírito que o vivifica".

Dito critério, se não se revela como perfeito, apresenta-se como o mais seguro para a oportuna e exigida ordenação. Em verdade, é sobre o bem jurídico que se assenta a elaboração dos modelos legais que, em última análise, se revelam como técnica penal de proteção aos mais elevados valores, indispensáveis ao bom convívio social. Os fatos da vida só são tipificados em lei porque atentam contra esses bens ou valores, aos quais uma dada coletividade, num determinado momento histórico, reconhece como sendo da maior importância e significação.

Dessa forma, o CP é um todo orgânico que possui alma e razão. Não é constituído por um desordenado e aleatório agrupamento de figuras delitivas, mas por um sistemático conteúdo que exprime os valores políticos, morais e culturais da coletividade. Isto porque, um Código não é algo "que se encontra em um setor limitado e apartado da vida de um povo, em todos os setores de sua constituição jurídica, social, política, moral e cultural". E o critério da objetividade jurídica, está a evidenciar essa constatação.

Apresente ele, entretanto, alguns inconvenientes em relação a certos obstáculos, impossíveis de ser apurados. Tal fato não diminui sua validade, posto que decorre do próprio caráter, fragmentário por excelência, do direito penal: "A zona da ilicitude não é uma faixa contínua, mas uma série de impedimentos que se destacam no plano da ilicitude geral e se agravam com a nota da punição, muitos dos quais nem sempre passíveis de ordenação lógica entre si" (Aníbal Bruno).

Não raro há mais de um bem jurídico tutelado, pela mesma descrição típica, surgindo dúvidas então em relação a qual deles deve embasar-se a classificação. Assim, o roubo (art. 157), no qual se tutela não só o direito de propriedade como a liberdade e a integridade física do indivíduo.

Em outras hipóteses, o fato descrito coloca em perigo de dano indeterminado número de bens individuais e coletivos, como se dá nos crimes contra a incolumidade pública. Dessarte, ameaçados se encontram não apenas a vida, a integridade corporal e o patrimônio individual, como certas condições de vida e o patrimônio da própria coletividade.

Casos há em que precisar o objeto da tutela não é tarefa fácil. É o que ocorre no rapto consensual, sistematicamente inserido nos crimes contra os costumes, no qual a proteção se estende ao pátrio poder ou à autoridade tutelar.

Ressalta-se ainda que geralmente são vários os tipos penais que tutelam um mesmo bem jurídico, diferenciando-se essas figuras delitivas, entre si, por uma qualidade do sujeito ativo, por uma referência ao objeto material (falsificação de documento público ou particular), ou por características outras que o legislador agrega àqueles fatos tipificados, considerados fundamentais.

Por tipo fundamental ou básico do delito entende-se o fato descrito na lei em sua mais simples acepção, consistindo em um modelo legal de crime em torno do qual, não raras vezes, por meio do acréscimo de circunstâncias ou condições especializantes, o legislador faz emergir outros tipos penais denominados tipos especiais ou sui generis. É o caso do tipo descrito no art. 123 (infanticídio), em relação ao art. 121 (homicídio simples).

Assim é que, após reunir em grupos as figuras típicas, tendo em vista o objeto que tutelam, o legislador dispôs na Parte Especial, obedecendo à hierarquia de valores vigentes no Estado no qual o ordenamento jurídico-penal visa imperar.

Relembrando:
Normas penais não incriminadoras
Normas penais incriminadoras
Diferença entre reclusão e detenção

Aplicação da pena
Qualificadoras – nem todo crime da parte especial é qualificado
Crime
Simples
Qualificada (pena maior)

Princípio da Especialidade – ex.: homicídio e infanticídio
Art. 121 – Dolosamente, não hediondo (exceção quando praticado por grupo de extermínio Lei 8072/90)

Qualificadora – aumento (alteração) de pena abstrata.
Aumento – aumento da pena.

Crimes contra a vida vão à júri popular
SOBERANIA do tribunal do júri – o que for decidido ninguém muda – SOBERANIA MODERADA
Apelação - Art. 593, III, CPP
a- Nulidade posterior – Art. 563, CPP
b- Erro – Pena
c- Erro – Pena
d- Manifestamente (provas)
Art. 74, §1º, CPP

Indicação – Caso irmãos Naves

Obs.: Aborto X Abortamento

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