Introdução ao Direito do Trabalho
Conceito – é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
Natureza – as normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).
Origem e evolução histórica – abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista europeia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.
Resumindo:
Evolução histórica e noções iniciais – O último direito criado pelo homem foi o Direito do Trabalho, que nasceu para regular as relações trabalhistas.
Revolução Industrial (marco inicial) - Necessidade de leis que regulavam a força de trabalho.
Primeira lei em destaque 1802 - Lei de Peel - limitava a jornada de trabalho em 12 horas por dia.
1919 – Organização Internacional do Trabalho.
1927 – Carta Del Lavoro.
1948 – Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Brasil – 2ª Guerra Mundial
Primeira forma de trabalho que se instituiu no mundo foi a ESCRAVIDÃO.
Abolição da escravidão - 1888 Lei Áurea.
Primeira lei trabalhista de expressão - 3.724/1919 Legislação acidentaria.
Lei 4628/1923 - Lei Eloy Chaves – Ferroviários.
Política do "café com leite" - 1930-1940 - Institucionalização do Direito do Trabalho
1943 – Marco do Direito do Trabalho (2ª Guerra Mundial - Getúlio Vargas) - CLT
CLT - Hipossuficiência – o empregado é sempre o mais frágil. (na dúvida, sempre em favor do trabalhador) - Direito do Trabalho Italiano (Carta Del Lavoro).
Princípio que pauta o Direito do Trabalho: Proteção do Trabalhador.
1988- Constituição Federal.
Art. 7º e 8º - Fundamentos do Direito do Trabalho.
O Direito do Trabalho disciplina relações entre empregadores, contratações e prestadores de serviço.
Toda relação de emprego é uma relação de trabalho mais nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
Trabalho - espécie de relação de trabalho.
Emprego - reunião de características:
S – subordinação
H – habitualidade
O – onerosidade
P – pessoalidade
P – pessoa física
Indicações:
Sumulas e orientações jurisprudenciais
tst.jus.br - caderno de Sumulas e orientações jurisprudenciais.
Autor – Maurício Godinho Delgado (concurso)
Autor – Gustavo Felipe Garcia - Curso de Direito do Trabalho
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