O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Contratos em Geral - Aula 13/08/2012


Compra e venda – continuação

Vendas Especiais

  • Venda – Arts. 500ss
    • Ad corpus
    • Ad mensuram – Independentemente do nome dado ao contrato a extensão da área deverá constar no contrato de forma inequívoca. Após a efetivação do negócio terá o comprador 1 ano a partir do registro imobiliário para reclamar complementação de área e não sendo isto possível devolução proporcional do preço e desde que a diferença de área seja superior a 5% do total adquirido. Sendo inferior a reclamação só será possível de o comprador provar que se conhecesse tal diferença não teria negociado em face da necessidade que o levou à compra.
  • Venda por amostra – Art. 484 – vantagens (vai otimizar o contato entre comprador e vendedor) – O artigo pode ser lido de forma conjunta com o Art. 30, CDC, de tal sorte que o protótipo, a ilustração, a animação, o filme obrigam o vendedor nos exatos termos do que foi demonstrado, exceto pelas ressalvas juridicamente admitidas.
  • Retrovenda – Art. 505 à 508 
    • Noção – Trata-se de um mecanismo bastante improvável na prática porque cria a figura da propriedade resolúvel e engessa a livre disposição do bem nas mãos do comprador.
    • Pontos fundamentais – Esta clausula é facultativa e já foi acusada no passado de servir como mecanismo para esconder negócios obscuros; O direito de recompra não ultrapassa 3 anos e ainda pode passar aos sucessores do vendedor; A recompra implicará no pagamento do valor anteriormente recebido, devidamente atualizado junto com as despesas que o comprador teve além das benfeitorias que autorizou.
  • Venda – Art. 509 à 512
    • A contento – à gosto – potestativo puro
    • Sujeita a prova – devolve-se mostrando o defeito ou a ineficiência
    • Preempção – “Pactum protmiseos”


Nenhum comentário: