Compra e venda – continuação
Vendas Especiais
- Venda – Arts. 500ss
- Ad corpus
- Ad mensuram – Independentemente do nome dado ao contrato a extensão da área deverá constar no contrato de forma inequívoca. Após a efetivação do negócio terá o comprador 1 ano a partir do registro imobiliário para reclamar complementação de área e não sendo isto possível devolução proporcional do preço e desde que a diferença de área seja superior a 5% do total adquirido. Sendo inferior a reclamação só será possível de o comprador provar que se conhecesse tal diferença não teria negociado em face da necessidade que o levou à compra.
- Venda por amostra – Art. 484 – vantagens (vai otimizar o contato entre comprador e vendedor) – O artigo pode ser lido de forma conjunta com o Art. 30, CDC, de tal sorte que o protótipo, a ilustração, a animação, o filme obrigam o vendedor nos exatos termos do que foi demonstrado, exceto pelas ressalvas juridicamente admitidas.
- Retrovenda – Art. 505 à 508
- Noção – Trata-se de um mecanismo bastante improvável na prática porque cria a figura da propriedade resolúvel e engessa a livre disposição do bem nas mãos do comprador.
- Pontos fundamentais – Esta clausula é facultativa e já foi acusada no passado de servir como mecanismo para esconder negócios obscuros; O direito de recompra não ultrapassa 3 anos e ainda pode passar aos sucessores do vendedor; A recompra implicará no pagamento do valor anteriormente recebido, devidamente atualizado junto com as despesas que o comprador teve além das benfeitorias que autorizou.
- Venda – Art. 509 à 512
- A contento – à gosto – potestativo puro
- Sujeita a prova – devolve-se mostrando o defeito ou a ineficiência
- Preempção – “Pactum protmiseos”
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