por Eloá Sachi
Continuação...
Elementos essenciais
A) Consensus
- Capacidade Geral
- Legitimação
Art. 496 + 544, II , 357.
Art. 496 - " ajudavam a venda de ascendêntem a descendentes, salvo se o alienante houver consentido."
O erro ocorre na palavra "consentir", porque os demais alienantes não participam do contrato, o correto seria "assentimento".
O prazo é decêncial (não está descrito nó art 205, 206), 2 anos. Como a súmula do STF não está mais ele vigor, o início do prazo é questão para ser discutida.
Art. 533 - " troca na compra e venda."
Art. 544- " a doação de pai para filho, ou de marido ou mulher, é considerada uma antecipação da herança."
Art. 357- " determinando o preço, a relação regula-se pelàs normas de compra e venda."
E nulo todo ato em que uma pessoa usou a lei para ferir o espírito de outra lei.
Art. 497- " não podem ser comprado bens de hasta pública, pelos autores de bens contratos à sua guarda, pelos servidores públicos em geral os bens da pessoa jurídica a que serviços, pelos leiloeiros os bens cuja venda estejam encarregados."
Art. 504- " não pode uns dos condôminos vender sua parte a estranhos, sem oferecer antes a um sócio. "
Prelação ou preferência
Art. 1647,I -" a anuência do cônjuge para atos imobiliários."
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