Art. 100, CP
Art. 24, CPP
- Ação Penal
- Pública
- Incondicionada (substitutiva)
- Condicionada
- Privada
- Condições de ação
- Possibilidade jurídica do pedido
- Interesse de agir
- Legitimidade para agir
- Condições específicas (no CPP)
- Representação do ofendido
- Entrada do agente – território nacional
- Autorização do legislativo para processar
- Presidente
- Governador
- Representação – art. 39
- Irretratabilidade – art. 25 – até a denúncia
- Não vinculação – M.P. denúncia – promotor denuncia mas não é obrigado a pedir inquérito, condenação...
- Ação penal – dignidade sexual (ex.: estupro) art. 225, CP
- Recurso – Faculdade (reexame) – demonstrar inconformismo através de:
- petição
- oralmente
- ciência (autos) “absurdo”
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