O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

segunda-feira, 2 de julho de 2012

INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA III


JUÍZES DE DIREITO
Escolhidos após aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB, exigindo-se do bacharel em direito, 3 anos de atividade jurídica (art. 93, I, CF e 92, I, da Constituição Estadual)

GARANTIAS DOS JUÍZES
1) vitaliciedade.
Garantia que restringe as hipóteses de perda do cargo. O Magistrado vitalício somente perderá o cargo quando assim decretado em sentença judicial transitada em julgado (sem a possibilidade de recursos).
A vitaliciedade é adquirida após dois anos de exercício, em se tratando de juízes aprovados em concurso. Para os juízes nomeados (Ministros de Tribunais Superiores, Desembargadores e demais membros dos Tribunais) a vitaliciedade surge a partir da posse.
Art. 22, da LOMAN.
2) inamovibilidade.
Por esta garantia, o magistrado fica impossibilitado de ser removido da comarca onde serve, sem o seu consentimento.
Todavia, o TJ pode, por maioria absoluta, remover o magistrado, contra a sua vontade, quando presente o interesse público (art. 93, VIII, CF).
3) Irredutibilidade de subsídios.
Impossibilidade de redução dos vencimentos dos magistrados, assim como qualquer outro servidor público.

VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOS
Aos juízes não é permitido:
1) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
2) receber participação em processo
3) dedicar-se à atividade política
4) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena).
5) Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista (não pode exercer participação ativa, de administração, em sociedade comercial).
6) Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, salvo associação de classe (ex.: associação de magistrados) e sem remuneração.
7) Manifestar opinião pessoal sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, salvo no exercício do magistério.
(art. 95, parágrafo único, CF e art. 36, da LOMAN)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão máximo da Justiça Comum, federal ou estadual. Situa-se, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal, ao lado dos Tribunais Superiores da Justiça Especial (TST, TSE e STM).
Tem sede em Brasília (art. 92, § 1º, CF).

COMPOSIÇÃO
No mínimo, de 33 Ministros (art. 104, CF).
Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal – leia-se pelo próprio STJ (ART. 26, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ)
Um terço, em partes iguais (1/6 para cada), dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Obs.: Os nomes dos Desembargadores Federais e Estaduais são indicados pelo próprio STJ, em lista tríplice ao Presidente da República, que nomeará um para o cargo vago.
Quando surgir vaga destinada aos Desembargadores (federais ou estaduais), o Presidente do STJ enviará ofício a todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, solicitando que enviem, no prazo de 10 dias, relação dos magistrados com mais de 35 e menos de 65 anos, juntamente com seus respectivos currículos. (art. 26, § 2º e art. 27, ambos do RISTJ).
Obs.: 1/3 de 33 equivale a 11 Ministros.
Como se trata de número impar, impossibilitando a paridade dos cargos entre os membros da OAB e do MINISTÉRIO PÚBLICO, uma das vagas destinadas à OAB E MP, será exercida, alternadamente, ora por um advogado, ora por um Membro do MP.
Portanto, atualmente, existem no STJ, seis Ministros oriundos da advocacia e cinco, do Ministério Público.
Aposentando um Ministro qualquer oriundo da OAB, a vaga será destinada ao MP, que passará a contar com seis Ministros.
Aposentando-se qualquer um destes, a vaga passa, novamente, à OAB e assim sucessivamente.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Órgão máximo da estrutura do Poder Judiciário brasileiro, razão pela qual é conhecido como Tribunal de Superposição.
Composição (art. 101, CF).
11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
A escolha do nome deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal. (Art. 52, III, “a”, 85, XIV, Art. 101)
OBS.: Para ocupar o cargo de Ministro do STF, deve ser cidadão BRASILEIRO NATO. ART. 12, § 3º, IV, CF

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, com a finalidade de exercer o controle externo do Poder Judiciário, fiscalizando sua atuação administrativa e financeira (art. 103-B, 88, § 4º e incisos).
É órgão do Poder Judiciário. A presidência do CNJ é exercida pelo Presidente do STF. (art. 103-B, § 1º).

COMPOSIÇÃO
15 Membros, com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, com mandato de 2 anos, admitida uma única recondução:
Um Ministro do STF, indicado pelo próprio STF – Será o Presidente do CNJ (art. 103-B, § 1º, 88);
Um Ministro do STJ, indicado pelo próprio STJ – Será o Corregedor do CNJ (art. 103-B, § 5º, 88);
Um Ministro do TST, indicado pelo próprio TST;
Um Desembargador de Tribunal de Justiça – indicado pelo STF;
Um juiz estadual, indicado pelo STF;
Um juiz de TRF (Desembargador Federal), escolhido pelo STJ;
Um juiz federal, escolhido pelo STJ;
Um juiz de TRT (Desembargador Federal do Trabalho) – indicado pelo TST;
Um juiz do trabalho, indicado pelo TST;
Um membro do Ministério Público da União – indicado pelo Procurador-Geral da República;
Um membro do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral da República;
Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pelo Senado, outro, pela Câmara Federal.
OBS.: TODOS OS MEMBROS SÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, APÓS APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS NOMES PELO SENADO FEDERAL, PELA MAIORIA ABSOLUTA.
(art. 103-B, § 2º)

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