O objetivo deste blog é, assim como o título já diz, partilhar, dividir, distribuir informações entre amigos e colegas de curso.
O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.
Boa sorte à todos nós!
segunda-feira, 2 de julho de 2012
INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA II
JUSTIÇA ELEITORAL
Principal característica da Justiça Eleitoral: não há concurso para o cargo de Juiz Eleitoral, que é ocupado por juiz de direito.
São órgãos da Justiça Eleitoral (art. 118, CF).
1) O Tribunal Superior Eleitoral
2) Os Tribunais Regionais Eleitorais
3) Os Juízes Eleitorais
4) As Juntas Eleitorais.
Tribunal Superior Eleitoral
É o órgão máximo da estrutura da Justiça Eleitoral. Posiciona-se, hierarquicamente, acima dos TRE´S, que existem em cada Estado. Possui sede em Brasília (art. 92, § 1º).
A composição do TSE é assim definida pela Constituição (art. 119, I e II, CF):
No mínimo, sete membros, escolhidos mediante eleição por voto secreto, sendo:
a) três magistrados dentre os Ministros do STF (art. 7º, II, do RISTF – compete ao plenário do STF eleger os três membros que irão compor o TSE).
b) dois magistrados dentre os Ministros do STJ (art. 10, III, do RISTJ – plenário).
c) os dois juízes restantes, são nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (o STF indica seis nomes e o Presidente escolhe dois. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ESTES NOMEADOS SEREM APROVADOS PELO SENADO FEDERAL – a CF não exige)
Obs.: Nota-se que a CF silencia quanto ao requisito dos 10 anos de efetiva atividade profissional do advogado, mas o TSE editou as Resoluções nº 20.958/01 e 21.461/03, exigindo, dos advogados, o requisito do lapso temporal de 10 anos de atividade.
O Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão eleitos pelo próprio TSE, necessariamente, dentre os três membros oriundos do STF.
O Corregedor do TSE será eleito pelo TSE, dentre os dois membros advindos do STJ (art.119, par. Único).
Tribunais Regionais Eleitorais – TRE´s
São os órgãos de segunda instância da Justiça Eleitoral, situados nos Estados, em suas respectivas capitais.
Composição: Art. 120, CF – “Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes DENTRE SEIS ADVOGADOS de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.”
Se a capital do Estado, sede do TRE, não for sede de nenhum Tribunal Regional Federal, como é o caso de Cuiabá, o representante da Justiça Federal no TRE deverá ser um juiz federal da capital, indicado pelo respectivo TRF.
O STF e os TJ´s indicam SEIS nomes de advogados para comporem o TSE e os TRE´s, sem qualquer participação da OAB. Os arts. 119, II e 120, § 1º, III, CF, não fazem qualquer menção ao art. 94, CF.
Dentre os nomes dos advogados indicados pelo TJ, não pode haver magistrado aposentado que esteja advogando, nem mesmo de membro do Ministério Público. (art. 25, § 2º, do Código Eleitoral).
Os advogados membros da Justiça Eleitoral (integrantes dos TRE´s ou do TSE) podem advogar livremente.
Não estão abrangidos pela proibição do art. 28, inciso II, do Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/94: Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II – membros de órgãos do Poder Judiciário”.
Decisão dada pelo STF, no julgamento da ADI 1127.
O entendimento firmado pela Corte Suprema é razoável, tendo em vista que os membros dos tribunais eleitorais (TRE´s e TSE) exercem apenas mandatos de 2 anos na Justiça Eleitoral, podendo ser reconduzidos apenas uma única vez, nos termos do art. 121, § 2º, CF.
Juízes Eleitorais
O cargo de juiz eleitoral é exercido pelo próprio juiz de direito estadual em exercício efetivo na Comarca (art. 32, do Código Eleitoral).
Juntas Eleitorais
As juntas eleitorais, também órgão do Poder Judiciário Eleitoral, serão compostas por um juiz de direito, que será o seu presidente, e mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
Art. 36, do Código Eleitoral.
Competência da Justiça Eleitoral
Em síntese, compete à Justiça eleitoral, processar e julgar o registro e a cassação dos partidos políticos, dos candidatos, os conflitos de competência entre os órgãos da Justiça Eleitoral, e os crimes eleitorais previstos nos arts. 289 a 354, do Código Eleitoral.
JUSTIÇA MILITAR
A Constituição Federal estabelece, no art. 122:
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares INSTITUÍDOS POR LEI.
A Justiça Militar pode ser da União (Federal) ou Estadual.
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
A Justiça Militar da União é regulada pela Lei 8.457/92. É competente para processar e julgar os militares das forças armadas (exército, marinha e aeronáutica), pela prática dos crimes militares.
Em primeiro grau de jurisdição, é formada pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, pelo Superior Tribunal Militar.
CONSELHOS DE JUSTIÇA
Duas espécies:
1) Conselho Especial de Justiça: Composto por 1 juiz auditor (concursado), mais quatro juízes militares (juízes leigos), que serão oficiais generais ou oficiais superiores.
O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais das forças armadas, (exceto oficiais generais, que são julgados pelo STM) pela prática de crimes militares (art. 27, I, da Lei 8.457/92).
2) Conselho Permanente de Justiça: Composto por um juiz auditor (concursado) mais quatro juízes militares (juízes leigos), sendo um oficial superior e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.
O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar militares das forças armadas que não sejam oficiais (praças), pela prática de crimes militares (art. 27, II, da Lei 8.457/92).
OBS.: O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior (Art. 23, § 1º, da Lei 8.457/92).
O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado (Art. 24, da Lei 8.457/92).
O único juiz vitalício, portanto, dos Conselhos, é o juiz auditor (concursado).
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Órgão máximo da estrutura da Justiça Militar da União.
Composição, Art. 123, da CF/88.
Quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, DEPOIS DE APROVADA A INDICAÇÃO PELO SENADO FEDERAL, sendo:
1) três dentre oficiais-generais da Marinha
2) quatro dentre oficiais-generais do Exército
3) três dentre oficiais-generais da Aeronáutica
4) cinco civis.
Ar. 123 e parágrafo único, da CF/88:
Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
OBS.: A nomeação dos ministros civis é de livre escolha do presidente da república. Não existe indicação de lista sêxtupla ou tríplice, seja da OAB, do MPM (Ministério Público Militar) ou da própria justiça militar.
OBS.: A presidência do STM será exercida, alternadamente, pelos oficiais da Marinha, Exército e Aeronáutica e pelos Ministros Civis, em observância ao princípio da paridade (art. 5º, do Regimento Interno do STM).
OBS.: Conforme entendimento do STF, militar aposentado, que esteja no exercício da advocacia, não pode compor o STM na vaga destinada à OAB.
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
A Constituição Federal, no art. 125, § 3º, prevê a possibilidade dos Estados criarem a Justiça Militar Estadual, composta, em primeiro grau de jurisdição pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça, e em segundo grau de jurisdição, elo Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo militar for superior a vinte mil integrantes.
No Estado de Mato Grosso, a Justiça Militar Estadual é exercida pelo juiz auditor e pelo Conselho de Justiça em primeiro grau de jurisdição, e pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição.
A Justiça militar estadual é competente para processar e julgar policiais militares e bombeiros pela prática de crimes militares (art. 44, § 1º, da Lei estadual nº 4.967/85 - COJE).
OBS.: Enquanto na justiça militar da união, o segundo grau de jurisdição é exercido pelo STM, na justiça Militar estadual, o segundo grau de jurisdição é exercido pelos Tribunais de Justiça.
Contra as decisões proferidas pelos Conselhos de Justiça Militar Estadual, cabe recurso aos respectivos Tribunais de Justiça ou Tribunais de Justiça Militar, quando criados (art. 96, I, “f” e II, “a”, Constituição Estadual).
OBS.: Em mato grosso, ainda não houve nenhum concurso para o cargo de juiz-auditor.
Os juízes de direito exercem referida função.
O Conselho de Justiça Militar Estadual é composto pelo juiz auditor e pelos Juízes Militares, sorteados dentre os oficiais da PM, INDICADOS PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
Art. 48, COJE e art. 101, da CE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Compete à Justiça Militar, seja Federal ou Estadual, processar e julgar os crimes militares definidos em lei (Art. 124, da CF/88), praticados por militares.
Crimes militares: previstos no Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969.
A competência da justiça militar, portanto, é estabelecida mediante a verificação de dois critérios:
1) em razão da pessoa
2) em razão da matéria
OBS.: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, são de competência da justiça comum (JÚRI).
Nos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial à Justiça comum (art. 82, § 3º, do Código de Processo Penal Militar – redação dada pela Lei9.299/96).
Ex.: Homicídio.
Exemplo: soldado rambo – PM de SP.
OBS.: Crime praticado por militar contra militar – regra: justiça militar.
Exceção: Crime militar cometido por militar contra militar, quando um ou ambos não estiverem em serviço (folga). Entendimento do STJ.
EM RESUMO:
1) Crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, a competência é da justiça comum (ex. do soldado rambo).
2) Crimes militares que não sejam dolosos contra a vida, praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, contra civil – competência da justiça militar.
3) Crimes militares praticados por militar contra militar, estando ambos em serviço ou situação assemelhada – competência da justiça militar (art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM – “Consideram-se crimes militares, os crimes previstos neste Código, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação”).
OBS.: Súmula 172, do STJ:
“Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”
Explicação: O crime de abuso de autoridade, na hipótese tratada pela súmula, embora seja cometido por militar em serviço, não é considerado crime militar, porque não consta no Código Penal Militar, mas na lei nº 4.898/65.
OBS.: Há algumas hipóteses excepcionais em que o civil pode ser julgado pela justiça militar da União (art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar)
Ex.: Quando praticar crime contra patrimônio militar; quando praticar crime em lugar sujeito à administração militar; contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo.
OBS.: De acordo com a redação do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça Militar estadual é também competente para processar e julgar, além dos crimes militares, as ações judiciais contra os atos disciplinares militares.
JUSTIÇA COMUM
Todos os órgãos do Poder Judiciário que não sejam integrantes da Justiça do Trabalho, Eleitoral ou Militar, são considerados órgãos da Justiça Comum.
A justiça comum é dividida em FEDERAL ou ESTADUAL.
DA JUSTIÇA FEDERAL.
Arts. 106 a 110, da CF/88. Regulada pela Lei 5.010/66.
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Tribunais Regionais Federais.
Existem 5 Tribunais Regionais Federais no território brasileiro.
O da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Região.
TRF da 1ª Região.
Possui, atualmente, 27 Desembargadores Federais (art. 1º da Lei 9.967/00).
Tem sede em Brasília e jurisdição sobre o DF, AC, AP, AM, BA, GO, MA, MT, MG, PA, PI, RO, RR e TO.
TRF da 2ª Região.
Possui , atualmente, 27 Desembargadores Federais (art. 1º da Lei 9.967/00).
Tem sede no Rio de Janeiro, e jurisdição nos estados do RJ e ES.
TRF da 3ª Região.
Possui, atualmente, 43 Desembargadores Federais (art. 1º da Lei 9.967/00).
Tem sede em São Paulo, e jurisdição sobre os Estados de SP e MS.
TRF da 4ª Região.
Possui, atualmente, 27 Desembargadores Federais (art. 1º da Lei 9.967/00).
Tem sede em Porto Alegre, e jurisdição sobre os Estados do RS, PR e SC.
TRF da 5ª Região.
Composto, atualmente, por 15 Desembargadores Federais.
Tem sede em Recife, e jurisdição sobre os Estados de PE, AL, CE, PB, RN e SE.
COMPOSIÇÃO DOS TRF´S
Os Desembargadores Federais são nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
OBS.: Os nomes dos advogados são indicados pelo Conselho Federal da OAB (órgão supremo da ordem dos advogados do Brasil) em lista sêxtupla, ao TRF respectivo.
O TRF forma uma lista tríplice e envia ao Presidente da República, que nomeia um dentre os três escolhidos pelo Tribunal (art. 94, par. Único da CF/88).
Os nomes dos membros do Ministério Público Federal são indicados pelo MPF em lista sêxtupla ao TRF, que forma uma lista tríplice e envia ao Presidente da República. Este nomeia um para o cargo (art. 94, par. Único da CF/88).
OBS.: O único TRF que possui número de membros múltiplo de 5 é o da 5ª Região, com 15 Desembargadores Federais.
Um quinto de 15=3. Portanto, três membros do TRF da 5ª Região, devem ser oriundos da OAB e do MPF.
Para garantir a paridade entre as classes da OAB e do MP, a LOMAN (LC 35/79), exige que nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público (art. 100, § 2º)
Quanto aos demais Trufas, que não possuem membros em nº múltiplo de 5, o STF decidiu que se deve arredondar a fração para cima.
Ex.: TRF da 1ª Região. 27 Desembargadores Federais. Um quinto=5,4.
Portanto, segundo o entendimento do STF, na realidade, seis membros do TRF da 1ª Região deverão advir da OAB e do MPF. Três para cada classe.
Atualmente, o TRF da 1ª Região possui três Desembargadores Federais ocupantes das vagas destinadas à OAB, e três, ocupantes das vagas destinadas ao MPF.
JUIZES FEDERAIS
Escolhidos após aprovação em concurso de provas e títulos. Art. 93, I, da CF/88.
Seção Judiciária. Art. 110, da CF/88
Cada Estado da Federação terá uma Seção Judiciária da Justiça Federal, com sede da capital do Estado.
A Seção Judiciária pode ser dividida em Varas da Justiça Federal, como ocorre em Cuiabá, onde existem 6 varas federais.
Subseção Judiciária.
As subseções judiciárias são as varas federais localizadas no interior dos estados brasileiros.
Em Mato Grosso existem as subseções de Cáceres, Rondonópolis e Sinop. Todas contem apenas uma vara federal.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (EXEMPLOS PRINCIPAIS)
Art. 108 e 109, da CF/88
01) Causas de interesse da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal, com exceção das causas oriundas de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral;
02) Causas entre outro País ou organização internacional e Município brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil;
03) Crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções penais e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
04) Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
As Justiças Estaduais são organizadas pelos próprios Estados nas Leis de Organização Judiciárias.
Os regramentos devem guardar consonância com os princípios previstos na Constituição Federal sobre o Poder Judiciário.
Art. 125, CF/88.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Órgão superior do Poder Judiciário Estadual.
É composto por 30 Desembargadores (art. 92, § 1º, da Constituição Estadual de MT).
Um quinto dos seus membros deve ser oriundo da OAB e do MP.
1/5 de 30 = 6.
Portanto, 3 Desembargadores do TJMT são oriundos da advocacia e 3, do Ministério Público.
Os advogados devem ter mais de dez anos de atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada.
São indicados em lista sêxtupla, pela OAB Seccional de MT.
O TJ recebe a lista, escolhe três (formando uma lista tríplice) e encaminha ao Governador do Estado, que nomeia um para o cargo (Art. 93, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 94, parágrafo único da Constituição Federal).
Os membros do Ministério Público Estadual devem ter mais de 10 anos de carreira, são escolhidos em lista sêxtupla, remetida ao TJ.
O Tribunal elabora uma lista tríplice e encaminha ao Governador do Estado, que nomeia um para o cargo vago (Art. 93, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 94, parágrafo único da Constituição Federal).
Os restantes dos Desembargadores serão juízes de direito promovidos, alternadamente, por antiguidade e merecimento (art. 92, inciso IV, da Constituição Estadual).
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