MINISTÉRIO PÚBLICO
Arts. 127 a 130, da Constituição Federal.
O Ministério Público pode ser:
1) da União
2) dos Estados
O Ministério Público da União é regulado pela Lei Complementar Federal nº 75/93.
É assim estruturado:
Ministério Público Federal – MPF
Ministério Público do Trabalho – MPT
Ministério Público Militar – MPM
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDF
Ingresso por concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3º, da CF/88).
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1) vitaliciedade.
Após dois anos de exercício, o membro do Ministério Público somente perderá o cargo quando assim decretado em sentença judicial transitada em julgado.
2) inamovibilidade.
Por esta garantia, o membro do MP não pode ser removido da comarca onde serve, contra a sua vontade, salvo se assim determinado por maioria absoluta do órgão colegiado competente do respectivo Ministério Público.
3) Irredutibilidade de subsídios.
Impossibilidade de redução dos vencimentos dos membros do Ministério Público, assim como qualquer outro servidor público.
VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Aos membros do Ministério Público não é permitido:
1) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
2) receber a qualquer título honorários, percentagens ou custas processuais
3) exercer a advocacia
4) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista (art. 237, III, da LC 75/93 e art. 44, III, da Lei 8625/93).
5) dedicar-se à atividade político-partidária
6) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena) – art. 95, parágrafo único da CF c/c art. 128, § 6º.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O CNMP foi criado pela EC 45/04, que incluiu o art. 130-A na CF. Possui como principal atribuição, o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Exemplos:
Resolução 01-CNMP – veda o nepotismo em todos os órgãos do Ministério Público
Resolução 03-CNMP – regula o exercício do magistério por membro do Ministério Público, limitando a 20 horas semanais, dando outras providências.
Resolução 04-CNMP – regulamenta os três anos de atividade jurídica para o ingresso no Ministério Público.
ADVOCACIA
Atividade regulamentada pela Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB.
O advogado é indispensável à administração da justiça. É peça fundamental na prestação jurisdicional (art. 133, CF).
A postulação em juízo é privativa do advogado. Só o cidadão, regularmente, inscrito na OAB como advogado é que pode pedir em juízo.
Exceções:
1) Qualquer cidadão maior de idade pode impetrar habeas corpus em qualquer órgão do Poder Judiciário (art. 1º, § 1º, da Lei 8906/94).
2) Justiça trabalhista;
3) Qualquer cidadão maior de idade pode ajuizar ação com valor de até 20 salários mínimos, no juizado especial – art. 9º, da Lei 9099/95.
Da Inscrição DO ADVOGADO na OAB (art. 8º).
Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
OBS.:
São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ou os atos praticados por advogado suspenso.
Da Inscrição na OAB COMO ESTAGIÁRIO (art. 9º).
Para inscrição como estagiário é necessário:
1) capacidade civil;
2) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
3) não exercer atividade incompatível com a advocacia;
4) idoneidade moral;
5) prestar compromisso perante o conselho.
O estágio profissional de advocacia, dura dois anos e é realizado nos últimos anos do curso jurídico.
O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
OBS.: O estagiário, regularmente, inscrito, pode praticar os atos privativos da advocacia, quando em conjunto com advogado.
Pode realizar audiências, assinar petições, realizar júris, retirar autos de processos dos cartórios, etc...
PRINCIPAIS Direitos do Advogado
1) exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
2) ver respeitada a inviolabilidade de seu escritório, salvo em caso de mandado judicial de busca e apreensão
3) comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos;
4) o advogado tem o direito de somente poderá ser preso em flagrante, por motivo LIGADO AO exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (pena mínima acima de 2 anos – art. 323, I, do CPP).
Exemplo: Se um advogado, no exercício das suas funções, praticar o crime de Corrupção Ativa (art. 333, do CP, pena de reclusão de 2 a 12 anos), não pode ser preso em flagrante, em vista da sua garantia profissional.
“Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos e multa”
Portanto, se o advogado, por exemplo, oferecer dinheiro para o Delegado de Polícia ou para os agentes policiais, a fim de não efetuarem a prisão do seu cliente, embora esteja cometendo o crime de corrupção ativa, NÃO PODERÁ SER PRESO EM FLAGRANTE, devendo responder ao processo em liberdade, via de regra.
5) antes de sentença transitada em julgado, o advogado tem o direito de não ser preso em qualquer prisão, mas apenas naquelas com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
6) O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria (art. 140, CP) ou difamação (art. 139, CP) puníveis, qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.
OBS.: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos (art. 6º - Lei 8906/94).
Das Incompatibilidades e Impedimentos
A incompatibilidade significa a proibição total do exercício da advocacia.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
1) chefe do Poder Executivo (presidente da república, governadores dos estados e prefeitos municipais) e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
2) membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais;
3) os que exercem serviços notariais e de registro (cartórios);
4) ocupantes de cargos de direção em qualquer órgão público;
5) ocupantes de cargos vinculados a atividade policial;
6 militares da ativa;
7) ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
8) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
OBS.: A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
O impedimento significa a proibição parcial do exercício da advocacia.
São impedidos de exercer a advocacia:
1) os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
2) os membros do Poder Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público.
Obs.: enquanto os parlamentares que compõem as mesas diretoras dos órgãos legislativos não podem advogar em qualquer hipótese, os demais parlamentares podem advogar, exceto, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público.
Dos Honorários Advocatícios
A prestação de serviço de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
1) convencionados;
2) aos fixados por arbitramento judicial;
3) aos de sucumbência (art. 22, do Estatuto da OAB)
Honorários convencionados são aqueles estipulados, em contrato, pelo advogado com seu cliente, para a execução do serviço.
OBS.: O contrato deve ser escrito, contendo todas as especificações do serviço, inclusive, forma de pagamento (art. 35, do Código de Ética da OAB).
Os honorários arbitrados judicialmente são devidos ao advogado quando este atuar na defesa de pessoa necessitada, onde não houver Defensoria Pública.
São fixados pelo juiz do processo, e não podem ser inferiores aos estipulados na tabela da OAB. São pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94).
Honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida na relação processual e pertencem, exclusivamente, ao advogado do vencedor.
O advogado não pode ganhar no processo, honorários em valor superior ao proveito econômico obtido pelo seu cliente (art. 38, do Código de Ética).
“ÉTICA NA ADVOCACIA”
A Ética é um ramo da filosofia que estuda a natureza do que é considerado adequado e moralmente correto.
É uma doutrina que tem por objeto apreciar e valorar a conduta humana tendo como parâmetro a Moral.
É, antes de tudo, um padrão de comportamento esperado de todas as pessoas.
Seu objetivo é determinar o que é bom, tanto para o indivíduo como para a sociedade como um todo.
ÉTICA DO ADVOGADO
O Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/94, estabelece, no art. 31, que “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”.
O Estatuto previu, também, a criação do Código de Ética da profissão, regulando os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente e os colegas, sendo obrigatório seu cumprimento (art. 33, da Lei 8.906/94).
CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
O Código de Ética e Disciplina da OAB, nada mais é do que uma espécie de regimento interno da classe, onde se encontram positivadas as condutas esperadas dos advogados, com os principais deveres dos advogados.
A ética na advocacia, impõe, antes de tudo, a necessidade de cuidado não só da vida profissional, mas, também, da vida pessoal, íntima do advogado, uma vez que o conjunto dos integrantes de determinada classe, invariavelmente, acaba por determinar a imagem da categoria.
O art. 1º, do Código de Ética da OAB preceitua que “o exercício da advocacia EXIGE CONDUTA COMPATÍVEL com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral INDIVIDUAL, social e profissional.
São deveres do advogado, dentre outros:
Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão;
Não entender-se com a parte adversa que tenha patrono constituído;
Atuar com destemor, independência e honestidade;
Empenhar-se em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial, informando-o, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Divulgar seus serviços profissionais com discrição e moderação. Ou seja, são consideradas antiéticas propagandas de escritório advocatício em bancos de praças, relógios luminosos, panfletos, etc.
É terminantemente vedada a divulgação de serviços advocatícios em conjunto com outra atividade. Ex.: Advocacia e Contabilidade (art. 28, do Código de Ética).
É vedada a utilização de outdoor para publicidade de escritório advocatício (art. 30, do CED).
Os anúncios de publicidade dos advogados não devem conter fotografias, ilustrações, figuras, desenhos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia. (art. 31, do CED).
São vedadas referências a valores dos serviços.
É imoderado o anúncio mediante remessa de correspondência a coletividade.
SANÇÕES
O Código de Ética da OAB não prevê nenhuma sanção aos advogados, mas, apenas, modelos de condutas.
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) prevê as infrações disciplinares, estabelecendo as seguintes punições:
Censura
Suspensão ou;
Exclusão do advogado.
Exemplos de condutas apenas com censura:
1) exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo (advogado suspenso). Pena – censura (art. 34, I c/c art. 36, I, ambos da Lei 8.906/94);
2) violar, sem justa causa, sigilo profissional. Pena – censura (art. 34, VII c/c art. 36, I, ambos da Lei 8.906/94), além do crime de divulgação de segredo profissional (art. 154, do CP);
3) estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. Pena – censura (art. 34, VIII c/c art. 36, I, ambos da Lei 8.906/94) – pode configurar estelionato (art. 171, CP)
4) prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. Pena – censura (art. 34, IX c/c art. 36, I, ambos da Lei 8.906/94) – ex.: perda de prazo recursal.
5) recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública. Pena – censura (art. 34, XII c/c art. 36, I, ambos da Lei 8.906/94);
6) Desobediência a qualquer mandamento constante do Código de Ética da OAB. Pena - censura (art. 36, inciso II, da Lei 8.906/94).
Ex.: divulgar seus serviços profissionais com indiscrição e de forma imoderada, tais como: em bancos de praças, relógios luminosos, panfletos, outdoors, etc.
Exemplos de condutas apenadas com suspensão:
1) solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta (ex.: requerer dinheiro do cliente para prática de suborno). Pena – suspensão de 30 dias a 12 meses (art. 34, XVIII, c/c art. 37, I, da Lei 8.906/94);
2) receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte. Pena – suspensão de 30 dias a 12 meses (art. 34, XIX, c/c art. 37, I, da Lei 8.906/94);
3) recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas. Pena – suspensão de 30 dias a 12 meses Pena ou até que seja satisfeita a dívida (art. 34, XXI, c/c art. 37, I, § 2º, da Lei 8.906/94);
4) reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista. Pena – suspensão de 30 dias a 12 meses (art. 34, XXII, c/c art. 37, I, da Lei 8.906/94);
5) deixar de pagar as contribuições, e demais valores devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. Pena – suspensão de 30 dias a 12 meses, ou até que seja satisfeita a dívida (art. 34, XXIII, c/c art. 37, I, § 2º, da Lei 8.906/94);
6) incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. Pena – suspensão de 30 dias a 12 meses (art. 34, XXIV, c/c art. 37, I, da Lei 8.906/94);
7) manter conduta incompatível com a advocacia. Pena – suspensão de 30 dias a 12 meses (art. 34, XXV, c/c art. 37, I, da Lei 8.906/94);
Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
CONDUTAS APENADAS COM A EXCLUSÃO DA OAB
1) fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB. Pena – exclusão (art. 34, XXVI, c/c art. 38, II, da Lei 8.906/94);
2) tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Pena – exclusão (art. 34, XXVII, c/c art. 38, II, da Lei 8.906/94) – Qualquer pessoa pode suscitar a inidoneidade de advogado inscrito na OAB (art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94). Deve ser reconhecida por maioria de 2/3 dos membros do Conselho da OAB respectiva;
3) praticar crime infamante. Pena – exclusão (art. 34, XXVIII, c/c art. 38, II, da Lei 8.906/94);
OBS.: Qualquer conduta incompatível com o Código de Ética é apenada com “CENSURA” (art. 36, inciso II, da Lei 8906/94 – Estatuto da OAB).
Todavia, a reincidência pode acarretar pena de SUSPENSÃO (ART. 37, II, do Estatuto da OAB).
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
II - reincidência em infração disciplinar.
E, finalmente, a terceira pena de suspensão gera a exclusão do advogado dos quadros da OAB.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
IMUNIDADE
O advogado tem imunidade profissional, não constituindo crime de injúria ou difamação, manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade (art. 7º, § 2º, da Lei 8906/94).
Todavia, a imunidade NÃO É ABSOLUTA.
Restringe-se, apenas, aos atos cometidos no EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E EM FUNÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO RELACIONADA DIRETAMENTE À CAUSA, conforme precedentes do STF E DO STJ.
A imunidade do advogado não pode ser estabelecida como garantia plena e irrestrita para acobertar comportamentos afrontosos à dignidade das pessoas.
Somente quando a manifestação do advogado é verificada NO CONTEXTO DA DISCUSSÃO DA CAUSA, é que se impõe o reconhecimento da imunidade.
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