PODER JUDICIÁRIO
A Constituição Federal adotou como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a separação dos poderes: Art. 2º – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O Poder Judiciário é organizado pela Constituição Federal nos artigos 92 a 126.”
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Sinônimo de “jurisdição” – Função e, ao mesmo tempo, poder de “dizer o direito” aplicável ao caso que é submetido à apreciação do Poder Judiciário. Deriva da expressão latina JURIS-DICTIO.
Juris = direito
Dictio = dizer
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Previsão: Art. 5º, XXXV, CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Direito fundamental de todo cidadão, também denominado direito à justiça, ou livre acesso à justiça, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (declaração de hipossuficiência), sem prejuízo próprio ou de sua família.
O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, em julgamento recente, pacificou o entendimento no sentido de que o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei 1.060/50, deve também se estender às Pessoas Jurídicas, tenham ou não fins lucrativos. Porém, ressaltou o STF que, diferentemente do que sucede com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência financeira já na petição inicial, sob pena de indeferimento.
COMPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO:
Art. 92, CF – “São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”
As Constituições Estaduais complementam os seus respectivos órgãos do Poder Judiciário Estadual. Na Constituição do Estado de Mato Grosso: Art. 91 – “São Órgãos do Poder Judiciário Estadual:
I - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - O TRIBUNAL DO JÚRI
III - OS JUÍZES DE DIREITO
IV - OS CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
V - OS JUIZADOS ESPECIAIS
VI - AS TURMAS RECURSAIS
VII - OS JUIZADOS DE MENORES
VIII - A JUSTIÇA DE PAZ
IX - AS VARAS DISTRITAIS - ENGLOBAM MAIS DE UMA COMARCA
X - AS VARAS ITINERANTES - EXEMPLO JUVAM
XI - OUTROS ÓRGÃOS INSTITUÍDOS EM LEI”
JUSTIÇA ESPECIAL X JUSTIÇA COMUM
A Justiça Especial compreende, apenas, três espécies:
1) JUSTIÇA DO TRABALHO
2) JUSTIÇA ELEITORAL
3) JUSTIÇA MILITAR
Todos os órgãos integrantes dos demais órgãos do Poder Judiciário (Federal e Estadual) são integrantes da Justiça Comum.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Composição: Art. 111, CF – “São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Tribunal Superior do Trabalho – TST. Órgão máximo da Justiça Trabalhista. Sede em Brasília (Art. 92, § 1º, CF). Jurisdição em todo o território brasileiro.
Tribunais Regionais do Trabalho – TRT´S. Órgãos de Segunda Instância da Justiça Trabalhista. Têm sede nas Unidades da Federação, nas capitais dos Estados.
Juízes do Trabalho – Órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho. Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 93, I, da CF.
COMPOSIÇÃO DO TST
Art. 111-A, caput, CF – “O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre BRASILEIROS com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
a) Brasileiros natos x naturalizados.
Art. 12, CF – Ministro do TST pode ser brasileiro naturalizado. Vide art. 12, § 3º, da CF/88.
b) Maioria Absoluta – Metade mais um, considerando-se a totalidade dos membros da Casa. Senado Federal – 81 Senadores. Maioria Absoluta = 41 Senadores.
Dentre os 27 Ministros do TST:
1/5 (um quinto) deve ser destinado a membros da OAB e do Ministério Público do Trabalho.”
Art. 111-A – “Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - UM QUINTO dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
Os demais Ministros devem ser Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira.”
Art. 111-A – “O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da MAGISTRATURA DA CARREIRA, indicados pelo próprio Tribunal Superior.”
Magistratura da carreira – art. 78, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar nº 35/79:
TÍTULO V
Da Magistratura de Carreira
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 78 – “O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.”
Portanto, as vagas de Ministros do TST, destinadas aos membros dos TRT´s (quatro quintos das vagas - 4/5), devem ser preenchidas por aqueles que ingressaram no Poder Judiciário Trabalhista mediante concurso, não podendo ser ocupadas por aqueles magistrados que ingressaram nos TRT´s por nomeação destinada à vaga da OAB ou do MPT.
COMPOSIÇÃO DO TRT
Art. 115, CF – “Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso é o TRT da 23ª Região. Foi criado pela Lei Ordinária Federal nº 8.430, de 8/06/92. É composto por 8 Juízes, sendo um oriundo da OAB (advogado) e um do MPT (membro do Ministério Público do Trabalho). Os seis membros restantes, são juízes do trabalho de carreira, promovidos por antiguidade ou merecimento (art. 115, I e II, CF).
JUÍZES DO TRABALHO
São os integrantes das Varas do Trabalho (órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho).
Art. 116, CF – “Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
São escolhidos após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 93, I, CF).
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 – Reforma do Judiciário, a Constituição Federal, no art. 93, I, passou a exigir do bacharel em direito, como requisito para o ingresso na magistratura, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ regulamentou o art. 93, inciso I, da Constituição Federal, por meio da Resolução nº 11, de 31 de Janeiro de 2006, nos seguintes termos:
Art. 1° - Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
Art. 2° - Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência da Justiça trabalhista foi alterada pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com a nova redação, dispõe o Art. 114 – “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Com relação a este inciso, o STF, no julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6, deu interpretação à norma constitucional excluindo qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e servidores estatutários, mantendo a competência da Justiça Comum para estes casos.
A Justiça do Trabalho só é competente para apreciar e julgar causas entre o Poder Público e servidores que sejam regidos pelas normas da CLT.
II – “as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
O exercício do Direito de Greve é regulamentado pela Lei nº 7.783/89, que somente se aplica ao setor privado, não amparando os servidores públicos.
Obs.: Para o reconhecimento da legalidade do movimento grevista, a categoria deve garantir as necessidades inadiáveis da população, em se tratando de serviços essenciais, como transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo, controle de tráfego aéreo, dentre outros previstos no art. 10, da Lei nº 7.783/89.
III – “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Nenhum comentário:
Postar um comentário