Furto – Art. 155ss
“Subtração
de coisa alheia móvel para si ou para outrem.”
Crime sem violência ou forte ameaça à pessoa.
Tipo
objetivo: A ação física é a de subtrair para somar ao patrimônio, que significa
retirar a coisa do legítimo possuidor contra a vontade deste.
Tipo subjetivo:
Deve ser ressaltado que a descrição típica do crime de furto exige duplo
elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de
subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida na expressão "para
si ou para outrem".
Sujeito ativo
- qualquer pessoa (quem furta), uma vez que é crime comum - o crime que pode
ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito
passivo - qualquer pessoa (quem é furtado). Este pode ser tanto a pessoa
física, como a pessoa jurídica, pois esta também tem patrimônio.
Coisas
perdidas ou esquecidas – apropriação indébita ao invés de furto.
Furto de uso
– é a subtração de coisa apenas para usufruí-la momentaneamente, para que seja
reconhecível o furto de uso e não o furto comum, é necessário que a coisa seja
restituída, devolvida, ao possuidor, proprietário ou detentor de que foi
subtraída, isto é, que seja reposta no lugar,
para que o proprietário exerça o poder de disposição sobre a coisa subtraída.
Art. 155 - §
1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno. - Basta que ocorra a cessação da vigilância da vítima, que, dormindo,
não poderá efetivá-la com a segurança e a amplitude com que a faria, caso
estivesse acordada.
Relembrando:
Concurso material e formal
Concurso de
crimes ocorre quando o mesmo agente, por meio de duas ou mais ações ou
omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso
material: Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que
resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de
acordo com o sistema da cumulatividade. Art. 69, CP.
Concurso
formal: Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes.
Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).
Crime
continuado: Comum – O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos
como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto
a dois terços. Específico – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
Arrebatamento
(vulgar: trombada) – considera-se roubo e não furto, pois há violência
(na concepção de Gustavo Previdi).
Furto
qualificado
§ 4º - II -
com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada* ou destreza*.
Escalada: A
penetração no local do furto por via que normalmente não se usa para o acesso,
sendo necessário o emprego de meio artificial, é no caso de escalada, que não
se relaciona necessariamente com a ação de galgar ou subir. Também deve ser
comprovada por meio de perícia, assim como o rompimento de obstáculo.
Destreza: Se
dá quando a subtração se dá dissimuladamente com especial habilidade por parte
do agente, onde a ação, sem emprego de violência, em situação em que a vítima,
embora consciente e alerta, não percebe que está tendo os bens furtados. O
arrebatamento violento ou inopinado não a configura.
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