O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Proteção Penal ao Patrimônio - Aula 20/02/2013


Furto – Art. 155ss

“Subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem.”
Crime sem violência ou forte ameaça à pessoa.

Tipo objetivo: A ação física é a de subtrair para somar ao patrimônio, que significa retirar a coisa do legítimo possuidor contra a vontade deste.
Tipo subjetivo: Deve ser ressaltado que a descrição típica do crime de furto exige duplo elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida na expressão "para si ou para outrem".

Sujeito ativo - qualquer pessoa (quem furta), uma vez que é crime comum - o crime que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo - qualquer pessoa (quem é furtado). Este pode ser tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, pois esta também tem patrimônio.

Coisas perdidas ou esquecidas – apropriação indébita ao invés de furto.

Furto de uso – é a subtração de coisa apenas para usufruí-la momentaneamente, para que seja reconhecível o furto de uso e não o furto comum, é necessário que a coisa seja restituída, devolvida, ao possuidor, proprietário ou detentor de que foi subtraída, isto é, que seja reposta no lugar,  para que o proprietário exerça o poder de disposição  sobre a coisa subtraída.

Art. 155 - § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. - Basta que ocorra a cessação da vigilância da vítima, que, dormindo, não poderá efetivá-la com a segurança e a amplitude com que a faria, caso estivesse acordada.

Relembrando: Concurso material e formal
Concurso de crimes ocorre quando o mesmo agente, por meio de duas ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso material: Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. Art. 69, CP.
Concurso formal: Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).
Crime continuado: Comum – O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Específico – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

Arrebatamento (vulgar: trombada) – considera-se roubo e não furto, pois violência (na concepção de Gustavo Previdi).

Furto qualificado
§ 4º - II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada* ou destreza*.

Escalada: A penetração no local do furto por via que normalmente não se usa para o acesso, sendo necessário o emprego de meio artificial, é no caso de escalada, que não se relaciona necessariamente com a ação de galgar ou subir. Também deve ser comprovada por meio de perícia, assim como o rompimento de obstáculo.

Destreza: Se dá quando a subtração se dá dissimuladamente com especial habilidade por parte do agente, onde a ação, sem emprego de violência, em situação em que a vítima, embora consciente e alerta, não percebe que está tendo os bens furtados. O arrebatamento violento ou inopinado não a configura.

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