O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Direito Tutelar Coletivo do Trabalho - Aula 20/02/2013


Prof.: Patrícia Haddad

Jornada de Trabalho – Art. 57

Relação de Trabalho ≠ Relação de Emprego
Emprego – SHOPP

Subordinação
Habitualidade
Onerosidade
Pessoalidade
Pessoa Física

Relação de Emprego = Contrato de Trabalho
Elementos essenciais – Jornada e Remuneração

01 – DEFINIÇÃO:
•             Jornada de Trabalho – horas/dia à disposição do empregador
•             Horário de Trabalho – horário de entrada e saída

02 - COMPOSIÇAO DA JORNADA DE TRABALHO
– O que é estar à disposição do empregador?
•             Três os critérios principais:
a) Tempo efetivamente trabalhado: trabalhando
b) Tempo à disposição: ARTIGO 4º, DA CLT: aguardando ordens
c) Tempo de deslocamento: Trajeto (casa " trabalho " casa)
•             HORAS “IN ITINERE”. Instituto incorporado ao texto da CLT em 2001, pela Lei 10.243, inserindo o §2º ao art. 58.
•             Origem: ferroviários (art. 238, §3º, CLT)
•             Definição – Sumula 90, I, TST
•             Dois requisitos (apenas dois) para a concessão de horas “in itinere”:
a) o trabalhador deve ser transportado para o trabalho por condução oferecida por seu empregador (Sumula 320, TST) ² condução ≠ vale transporte;
b) ser o local de difícil acesso OU não servido por transporte público regular.

Exemplos:


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C 12h30 T   14h30                17h30 T  20h30 C è não preenche dois requisitos
             13h                                  19h
      $               $                        $             $

                    Transporte público







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C 12h30 T   14h30                20h     T       6h C     
             14h                                  22h
      $               $                        $            

  
                                                è nesse caso no horário de saída NÃO há regularidade, somando -se mais um requisito é considerado horas “in itinere”

                    Transporte público

03 - JORNADA PADRÃO DE TRABALHO
•             Definição - Limitação da jornada de trabalho, que não impossibilita que ela seja maio ou menor, apenas assegura um limite máximo, e determina que a prorrogação das horas seja paga ou compensada.
•             Limites – 8hs/dia E 44hs/semana Ê o que passar é HORA EXTRA (MÍNIMO 50% à mais)
EXEMPLO: R$10,00/hora x 50% = R$5,00 então R$10,00 + R$5,00 = 15,00 a hora adicional
•             Legislação – Art. 7º, XIII, CF

04 - MODALIDADES DE JORNADA E REGISTRO DE PONTO

A - JORNADAS CONTROLADAS
•             Definição – Jornadas fiscalizadas pelo empregador com sistema de login, cartão ponto, livro de jornada, etc.
•             Registro de Ponto – obrigatório empregadora com mais de 10 funcionários à ter sistema de fiscalização de jornada. Se não houver, numa briga judicial, trabalhista, o juiz entende que o reclamante esteja certo. Lembrando que testemunhas têm força de impugnação do cartão de ponto.
1.            Obrigatoriedade: artigo 74, §2º, da CLT
2.            Invalidação dos registros = horários britânicos (Sumula 338, TST) – São inúteis, não fazem prova.
3.            Ausência de apresentação dos registros (sumula 338, TST)

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