O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Tributos, Impostos e Privilégios e Garantias


RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Conceito:  é a  obrigação legal, assumida pelo  sujeito passivo da relação jurídicotributária, não diretamente beneficiado pelo ato praticado, perante o fisco, de
pagar o tributo ou a penalidade pecuniária;
• responsável   é o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem ter
relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo,  tem seu vínculo
com a obrigação decorrente de dispositivo expresso em lei;
Responsabilidade por substituição:  Ocorre quando a lei tributária  atribuir o dever
jurídico de pagar o tributo à pessoa diversa          
(a substituição é da pessoa) daquela que dá
origem ao fato gerador, mas que com ela possui
relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte. A
responsabilidade será por substituição quando a
sujeição for anterior à ocorrência do fato gerador.
Responsabilidade por transferência: Ocorre quando a lei atribui o dever de pagar tributo
(a substituição é do dever) à determinada pessoa,
anteriormente atribuída a outra, em virtude da
ocorrência de fato posterior à incidência da obrigação
tributária. A responsabilidade tributária por
transferência pode ser por  solidariedade, por
responsabilidade dos sucessores e por
responsabilidade de terceiros.
Solidariedade tributária:  Ocorre quando  duas ou mais pessoas físicas ou
jurídicas estiverem no mesmo pólo da obrigação perante
o fisco. A solidariedade tributária abrange, além do débito
referente à obrigação principal, também os deveres
relativos às obrigações acessórias.
Solidariedade tributária passiva:  é a situação em que  duas ou mais pessoas  se
encontram, simultaneamente, obrigadas perante o
fisco. Nesse caso, o fisco poderá eleger qualquer
dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação
do tributo. A solidariedade tributária passiva pode ser
natural ou legal.
Solidariedade tributária natural  é aquela em que os sujeitos passivos
assumem simultaneamente, interesse
comum na situação que dá origem ao
fato gerador da obrigação principal,
respondendo, cada um deles, pela
totalidade da dívida. Ex: vários irmãos,
proprietários de um imóvel, são
devedores solidários do IPTU.
Solidariedade tributária legal  é aquela em que os sujeitos passivos
assumem simultaneamente, POR
IMPOSIÇÃO DE LEI, determinada
obrigação tributária.  Ex: os sócios,
pelo pagamento de tributos de uma
sociedade de pessoas, no caso de
encerramento de atividades.  
Benefício de Ordem  instituto de Direito Civil mediante o qual o  coobrigado tem o
direito de requerer, quando demandado, que sejam
primeiramente executados os bens do devedor principal.
• O CTN exclui esse instituto da aplicação da matéria tributária, tendo a Fazenda
Pública o poder de exigir o pagamento do tributo de qualquer coobrigado, sem
obedecer a qualquer escala de preferência entre eles.
• Efeitos da Solidariedade Tributária:
a)  o pagamento feito por um dos coobrigados LIBERA OS DEMAIS da
obrigação perante o fisco;
b) em caso de isenção ou remissão do crédito a um dos coobrigados,
TODOS OS DEMAIS SE BENEFICIARÃO, exceto se concedidos em
caráter personalíssimo, subsistindo a solidariedade quanto aos demais,
pelo saldo;
c)  a interrupção da prescrição em relação a um dos coobrigados
ATINGE OS DEMAIS, favoravelmente ou não.
Responsabilidade dos Sucessores:
Sucessão tributária  é  a transferência, por  ato negocial ou por força de lei,  de
direitos e obrigações, do campo tributário,  a terceiros não
originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o
fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor.
• Exceto nos casos legalmente previstos, o contrato particular, que transfere o ônus fiscal
de um contratante para o outro, não é reconhecido perante a Fazenda Pública. Os
créditos tributários relativos a impostos cujo  fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os créditos tributários relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais  bens, passam para as pessoas dos
respectivos adquirentes, salvo se do título de transferência do direito há prova de sua
quitação.  Assim, se alguém vende um terreno e estava a dever o IPTU, ou alguma outra
taxa, referente ao imóvel, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento. Essa
obrigação, porém, não existirá, se da escritura de compra e venda constou a certidão, do
sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago. A sucessão tributária pode
ser causa mortis, comercial, falimentar ou imobiliária.

Sucessão “causa mortis”:  Ocorre quando o contribuinte falecer, passando o espólio
e, depois, os sucessores a sub-rogar-se nos direitos e
obrigações tributárias do falecido.
• O espólio responde por todos os débitos tributários do  de cujus, sejam eles
conhecidos ou desconhecidos à data de abertura da sucessão. Serão  pessoalmente
responsáveis pelos tributos relativos aos bens, móveis ou imóveis, transmitidos  causa
mortis:
• a) o espólio  pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão;
• b) o sucessor e o cônjuge meeiro  pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou da adjudicação, exigidos pelo fisco após a partilha, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
• O espólio e os sucessores não são simultaneamente responsáveis.
Primeiramente, o pagamento dos tributos será efetuado a partir do monte partível;
efetuada a partilha - o que somente pode ocorrer mediante prova da quitação de
todos os tributos relativos aos bens ou rendas do espólio - passarão os sucessores
a responsáveis tributários, no caso de dívidas exigidas após a partilha. Mesmo que
o lançamento não tenha sido ainda efetuado pela entidade tributante, se a
obrigação tributária for relativa a ato anterior ao ato sucessório, responderá o
sucessor.
Sucessão Comercial:  Ocorre quando da  alienação do fundo de comércio ou do
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, ou quando
se altera o tipo societário.
Ex.: a empresa  A tem seu controle acionário vendido para a
empresa  B, que altera a razão social original;  a mudança da
razão social não permitirá que  B não mais se sub-rogue nos
tributos devidos por  A, pois ainda que alterada a razão social
original pelo adquirente de empresa comercial,   permanecerá o
adquirente como sucessor tributário da empresa vendida.
• No caso de extinção de pessoa jurídica de Direito Privado, continuando o sócio
remanescente, ou seu espólio, a comerciar sob a mesma razão social, ou sob
firma individual, que explore a mesma atividade comercial da empresa extinta, será
responsável tributário a nova empresa, relativamente a obrigações tributárias
surgidas até a data da extinção.
• Ocorrendo fusão, transformação ou incorporação de pessoas jurídicas de
Direito Privado, será responsável tributário a pessoa jurídica que resultar
desses atos, até a data em que ocorram. Continuando a exploração da mesma
atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responderá o
responsável pelos tributos, relativos ao fundo ou ao estabelecimento, até a data
do ato, das seguintes formas:
a)  integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
b)  subsidiariamente com o alienante, a contar da data da alienação, se
esse prosseguir em sua atividade ou iniciar a exploração de nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
Sucessão Falimentar:  Ocorre quando da  decretação da falência do comerciante,
passando a massa falida à sub-rogar-se nos direitos e obrigações
tributárias do comerciante falido.
Sucessão Imobiliária: Ocorre quando  bens imóveis são alienados, sub-rogando-se o
comprador nos direitos e obrigações tributárias do vendedor.
Sub-rogam-se, na pessoa do adquirente de imóvel, todos os
créditos tributários relativos a:
a)  impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis;
b)  taxas pela prestação de serviços, referente a esses
bens;
c)  contribuições de melhoria referentes a esses bens
• Serão pessoalmente  responsáveis pelos tributos referentes a bens
móveis ou imóveis,  transmitidos  inter vivos, remidos ou adjudicados,
respectivamente, o  adquirente, o remitente (isto é, aquele que paga a
dívida, para reaver o bem penhorado) ou adjudicado.
• O adquirente de imóvel em hasta pública não será sucessor tributário
do proprietário original,
Responsabilidade  de Terceiros:
 Nos casos de  impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis;
I -  os pais   pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II -  os tutores e curadores  pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III -  os administradores de bens de terceiros  pelos tributos devidos por
estes;
IV -  o inventariante   pelos tributos devidos pelo espólio;
V -  o síndico e o comissário  pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI -  os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício  pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício;
VII -  os sócios  no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
• nesse caso, existe  responsabilidade subsidiária (ou supletiva), e não
plena (solidária), pois os responsáveis se obrigarão somente quando
houver impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte.
• A lei estipula que a  responsabilidade de terceiros É LIMITADA AOS
TRIBUTOS E ÀS MULTAS de caráter moratório.
•  “multas de caráter moratório”  são as multas aplicadas quando
o contribuinte não cumpre a obrigação tributária principal, o que pode
ocorrer pela falta de pagamento, pelo pagamento posterior à data do
vencimento, ou ainda, pelo pagamento inferior ao valor pecuniário.
• A responsabilidade de terceiros pressupões duas condições:
1ª -  o contribuinte não pode cumprir sua obrigação,
2ª -  o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do
tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido.
• São  pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, as pessoas
mencionadas acima (Responsabilidade de Terceiros), e ainda:
a)  os mandatários, prepostos e empregados;
b)  os diretores, gerentes  ou representantes de pessoas
jurídicas de Direito Privado.
• Note-se que as pessoas mencionadas acima, se agirem com excesso de mandato,
infração à lei ou contrato, assumem plena responsabilidade pelos créditos tributários
respectivos;  deixam de responder apenas na impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, e passam à posição de
responsáveis solidários.
Responsabilidade por Infrações:
  a responsabilidade por infrações tributárias É OBJETIVA, independendo da intenção
com que foram praticados e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo
disposição legal em contrário.
• A responsabilidade é pessoal ao agente:
I -  quanto às infrações conceituadas por lei como  crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento
de ordem expressa emitida por quem de direito;
II -  quanto às infrações em cuja definição  o dolo específico do agente
seja elementar;
III -  quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
• De acordo com a doutrina, porém,  esse princípio não é absoluto. A
responsabilidade poderá ser excluída se  o contribuinte ou responsável
puder provar que não houve descuido ou negligência, nem intenção de
lesar o fisco.
• O fisco não precisa provar dolo ou negligência para impor a penalidade;
basta o fato objetivo. O  contribuinte ou responsável, porém, poderá
afastar eventualmente a autuação, provando ausência de culpa.
• As sanções tributárias administrativas podem consistir em  multa,
apreensão de mercadorias,  veículos ou documentos,  perda de
mercadorias, proibição de contratar com o Poder Público, sujeição a
sistema especial de fiscalização, etc.
• A multa pode ser simplesmente moratória (sem caráter de penalidade
especial) ou consistir em multa-sanção (com caráter específico de
penalidade).
• A penalidade pela infração tributária administrativa pode ser excluída por
denúncia espontânea, acompanhada do pagamento devido e dos juros de
mora
Casos de responsabilização pessoal na esfera administrativa:  às vezes a
responsabilidade pela infração administrativa é atribuída apenas à pessoa física que
executou o ato, e não ao contribuinte ou responsável.  São casos em que o executor material
do ato procedeu com excesso de poder ou fraude à lei, lesando o fisco e, ao mesmo
tempo,  o contribuinte ou responsável. Trata-se de pessoas que agem contra os seus
patrões, ou contra seus representantes ou comitentes.  Nesse rol está o pai que, assim
agindo, lesa o interesse do filho menor, o tabelião que lesa o fisco e as partes, ou o diretor
que prejudica a sociedade que dirige. A  responsabilidade pela infração tributária
administrativa deixa, então,  de ser objetiva e passa a  ser pessoal e subjetiva,
respondendo pelas sanções o executor material do ato, e não o devedor originário do tributo.




 CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conceito:  é do direito subjetivo do Estado de exigir do contribuinte o pagamento do
tributo devido, derivado da relação jurídica tributária, que  nasce com a
ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.
• decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta;  resulta
da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento; as circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou efeitos, ou as garantias
ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam
a obrigação tributária que lhe deu origem.
Crédito regularmente constituído:  é aquele tornado líquido, certo e exigível, por meio do
lançamento.
• o  crédito tributário somente poderá ser modificado, extinto, ou ter sua
exigibilidade suspensa ou excluída nos casos legalmente previstos.
Lançamento:  é o  ato administrativo vinculado que  verifica a ocorrência do fato
gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina
a matéria tributável,  aponta o montante do crédito e  aplica, se for o
caso, a penalidade cabível;
• o  lançamento é constitutivo do  crédito tributário, mas é  apenas
declaratório da obrigação.
Efeito Temporal do Lançamento:  o  lançamento impõe obrigação tributária desde a
data do fato gerador, retroagindo no tempo;  seus
efeitos são  ex tunc;  ele  será regido pela lei
vigente à época da ocorrência do fato gerador,
não sofrendo qualquer alteração em virtude de
modificação ou revogação dessa lei.
Conseqüência Jurídica:  Caso a Administração não proceda ao lançamento destinado a
arrecadar tributo sob sua responsabilidade, os funcionários
públicos estarão sujeitos a crime de responsabilidade funcional.
Por ser  ato administrativo vinculado (o lançamento), a
Administração  não tem a  opção de não praticá-lo, como no
caso de  ato administrativo discricionário;  sendo vinculado,
tem caráter obrigatório.
Alteração do Lançamento:   o lançamento somente poderá ser alterado:
a)  por iniciativa do sujeito passivo    mediante impugnação, por via
administrativa ou judicial;
b)  por recurso de ofício de iniciativa do fisco   impetrado contra
decisão judicial de primeira instância;
c)  por iniciativa de ofício da autoridade administrativa   para
obedecer  determinação legal, para suprir a falta de declaração do sujeito
passivo, ou em casos de irregularidades previsto em lei.
Modalidades de Lançamento:
a)LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Lançamento de ofício é aquele em que a autoridade administrativa fiscal, que dispõe de dados para efetuar a cobrança do tributo, o faz, sem auxílio nenhum do sujeito passivo.
Como exemplo de tributos lançados de ofício, temos o I.P.V.A. (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor), o I.P.T.U. (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) e as taxas.
b)LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Lançamento por Declaração (ou lançamento misto) é o realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade administrativa as informações necessárias para sua efetivação.
Essa informação prestada pelo sujeito passivo é uma obrigação acessória.
Então, aqui, tem-se uma ação conjugada, em conjunto, entre a autoridade administrativa fiscal e o próprio sujeito passivo da exação fiscal.
Como exemplos de tributos lançados por declaração temos o I.I. (Imposto de Importação), o I.E. (Imposto de Exportação), e o I.T.B.I. (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).
c)LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O lançamento por homologação (ou "autolançamento") é aquele em que o próprio contribuinte mensura e calcula o montante devido e recolhe o tributo antes de qualquer providência por parte da autoridade administrativa fiscal. Ou seja, o próprio sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo e, ele mesmo, segundo alguns, efetua o lançamento, daí o nome de "autolançamento", embora esta expressão ou conceito não tem aceitação por muitos doutrinadores, tendo em vista que a lei diz que o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa.

Revisão de Declaração:  pode  ser iniciada enquanto ainda não EXTINTO o direito da
Fazenda Pública, que  decai no prazo de 5 anos, contado a partir
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado; feita a revisão e efetuado novo
lançamento, passa a fluir novo prazo.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
  consiste na sustação temporária da exigibilidade do tributo; a lei prevê que pode
ser suspenso nos seguintes casos:
a)  moratória;
b)  depósito integral do montante exigido;
c)  reclamações e recursos legais, de acordo com a legislação
d)  concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Moratória:  é a prorrogação do prazo para pagamento do crédito  tributário, com ou
sem parcelamento;  situa-se no campo da reserva legal;  
• sua concessão depende sempre de lei;  
• quando em caráter geral resulta diretamente de lei;
• quando em caráter individual depende de autorização legal;
• a  moratória somente  poderá beneficiar os créditos já definitivamente
constituídos ou aqueles cujo  lançamento já tenha sido iniciado por ato
preparatório, notificado o sujeito passivo.
Depósito:  o sujeito passivo pode depositar o montante do crédito tributário com o fim
de suspender a exigibilidade deste;  o depósito pode ser:
• prévio  - anterior a constituição definitiva do crédito    não impede a
marcha do processo administrativo de lançamento,  mas impede sua
cobrança
• posterior - após a constituição   suspende a exigibilidade do crédito.
Reclamações e Recursos:  sua  interposição suspende a exigibilidade do crédito
tributário, desde que seja feita nos termos da lei (casos e
prazos regularmente admitidos); eles  impedem que o
crédito se torne exigível, pois ainda não foi constituído.
Liminar em Mandado de Segurança:  o mandado de segurança assegura aos indivíduos
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou
ameaçado, por ato de autoridade; assim, em face
de cobrança de tributo indevido pode o contribuinte
valer-se dele;
• o contribuinte tem o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato de
cobrança do tributo que considera indevido, para impetrá-lo; porém,
pode impetrar o mandado preventivo, diante da ameaça de
cobrança de tributo ilegal, ou inconstitucional.
Efeitos da Suspensão
 
• manutenção da exigibilidade do  cumprimento das obrigações
acessórias dependentes ou conseqüentes do crédito cuja exigibilidade foi
suspensa;
• vedação que o fisco proceda à execução fiscal;
• suspensão dos prazos, caso já tenha sido proposta ação fiscal;
• impedimento a que se inicie a contagem dos prazos.
Causas Suspensivas do Crédito Tributário
  É o ato ou o fato A QUE A LEI ATRIBUI O EFEITO de adiar a exigibilidade do tributo.
Podem ser:
a) Moratória  é a prorrogação do prazo inicial para pagamento do tributo
• exige lei ordinária – Só a entidade tributante pode conceder
moratória
• Moratória é diferente de  parcelamento que consiste em
NOVAÇÃO  (nova obrigação,  nova data, novo valor com a
extinção da obrigação anterior)
• é uma medida de política fiscal (conseqüência de crises
b) Depósito integral do montante tributado   para que seja causa suspensiva
deve ser depositado o valor integral cobrado pela Fazenda Pública.
• Se o contribuinte perder a ação, nada será cobrado já que a
conta judicial faz atualização e se ganhar o dinheiro será
devolvido com correção monetária
• o  depósito é uma faculdade para o contribuinte,  não um
dever (a Lei que exige o depósito é considerada pelo Poder
Judiciário inconstitucional, apesar de não ter decisão expressa)
c) Interposição de recurso administrativo   só será causa suspensiva se o
recurso tiver efeito suspensivo;   sendo assim, a Fazenda Pública não poderá
ajuizar a Execução Fiscal, enquanto não decidido o recurso.
• o contribuinte não precisa esgotar as vias administrativas para
ir ao judiciário - é faculdade.
• decisão administrativa não faz coisa julgada, é possível a
Fazenda Pública ajuizar ação judicial contra o julgamento
administrativo, isto porque, o judiciário é para todos, é universal
d) Concessão de Liminar   a tutela antecipada pode ser considerada como uma
liminar;   é também uma antecipação de tutela.
• liminar de mandato de segurança não vincula o juiz, ele pode
caça-la a qualquer momento e, por fim, denegar a segurança
(não é possível denegar a segurança e não caçar a liminar).
• liminar pode ser restabelecida pelo tribunal  ad quem, pelo
relator se distribuída a ação ou pelo presidente do tribunal
antes da distribuição.
• as obrigações acessórias persistem mesmo que suspensa
a exigibilidade do crédito tributário
Extinção do crédito tributário
  é o desaparecimento deste (da exigibilidade, pois o crédito surge com a ocorrência
do fato gerador);   sua forma mais comum é o pagamento, que significa a satisfação do
direito creditório;  
Causas Extintivas do Crédito Tributário  Na verdade são causas extintivas da
obrigação tributária e, não somente do
crédito tributário.  São  elementos da
obrigação:  sujeito ativo, passivo e crédito
tributário – atingindo qualquer um deles,
desaparece a obrigação.
• A  obrigação não se perpetua no tempo; nasce para morrer e, com sua
EXTINÇÃO desaparece o estado de sujeição do contribuinte. Resumão                                   -                       Direito Tributário
49
São causas extintivas:
a) Pagamento  causa extintiva por excelência.  Pode ser considerado:
I)  quanto ao tempo:  a lei estabelece os termos genéricos e o lançamento
fixa  30 dias da notificação. Se feito em prestações sucessivas, aplica o
vencimento antecipado, salvo com relação ao IPTU
II)  quanto ao lugar:  domicílio da pessoa física ou sede da pessoa jurídica
III)  quanto ao modo:  deve ser em moeda corrente ou equivalente
Repetição do indébito: o contribuinte tem o direito de pagar só o que deve
e o que for pago a maior (indébito tributário) deve
ser restituído.
   Ação de Repetição de Indébito:
• em regra a Fazenda Pública se recusa a restituir e nega os juros e a
correção monetária.
• a  legitimidade é de quem recolheu a maior, ainda que tenha culpa
pelo erro.
• prazos:  
• prescreve em 5 anos da data do recolhimento - passado este
prazo persiste o direito de restituir mas não pela ação de repetição
• prescreve em 2 anos contados da data da decisão
administrativa que denegou o pedido de repetição –  quando
esgotada a via administrativa.
• “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.”
b)  Remissão  é um  perdão legal do crédito tributário (diferente de remição
que significa pagamento).
• concedida por lei (lei remissiva) – deve ser da mesma
espécie normativa que criou o tributo;  deve ser da mesma
pessoa política tributante:
•  lei específica  uma pessoa não pode perdoar
tributo de outra
• é medida de política fiscal
• para os doutrinadores atinge só o tributo mas, o CTN inclui
também a multa (perdão de multa é ANISTIA)
c)  Transação  é um  acordo celebrado em lei entre  o fisco e o contribuinte
(exceção do parcelamento, que não exige lei):  a primitiva
obrigação desaparece cedendo lugar à nova obrigação –
NOVAÇÃO  (novos valores e novas datas)
d)  Compensação  é uma das formas de  extinção de obrigação recíproca
equivalente de débitos  entre contratantes, sendo que a
Administração Pública  pode autorizar a compensação de
créditos tributários, desde que líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA;
• para que possa ser autorizada,  é necessário que haja
extinção mútua das respectivas obrigações, até o montante
em que os respectivos valores possam ser encontrados ou
compensados;  só poderá ser efetuada entre tributos e
contribuições da mesma espécie.
Requisitos:
a. mesmas partes
b.  créditos liquidados (liquido e certo)
c.  autorização legislativa para compensar.
Espécies:
1.  convencional (não permitida)
2.  legal (possível)
e)  Prescrição  é  a perda do direito de ação e, de  toda sua capacidade
defensiva, por não ter sido exercida durante certo  tempo
(desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito)
• o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido
Requisitos (devem estar todos presentes):
I) existência de uma ação exercitável;
II) inércia do titular desta ação;
III) prolongamento de inércia durante certo tempo;
IV) ausência de qualquer fato que a lei atribua o efeito de
impedir, suspender ou interromper a fluência do lapso
prescricional
• só ocorre depois do lançamento (quando começa a ser
contada)
• quem paga tributo prescrito não tem direito à restituição
• Causas suspensivas da Prescrição:
I)  moratória, depósito do montante, recurso administrativo e
concessão de liminar (as que suspendem o crédito tributário);
II)  quando a dívida ativa do contribuinte inadimplente estiver
inscrita em livro próprio, o contribuinte  terá 180 dias para
tomar as providências, ficando suspensa a prescrição;
III)  o prazo é suspenso se o contribuinte não for encontrado para
a citação ou  não tiver bens que garantam a execução
(suspende indefinidamente)
• Causas interruptivas da Prescrição:
I)  citação pessoal feita ao devedor - considera interrompida da
data do despacho que ordena a citação;
II)  protesto judicial  - não vale extrajudicial;
III)  qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor
(ex. notificação, interpelação judicial ou intimação);
IV)  qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,  que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor    
(ex. pedido de parcelamento)
f)  Decadência  é a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de
tempo.
• A Decadência não se suspende, nem se interrompe.
• o lançamento é um divisor entre a prescrição e a decadência:
ANTES  DO  LANÇAMENTO  SÓ  OCORRE  DECADÊNCIA;
• quem  paga  tributo lançado a destempo  (depois de ocorrida a
decadência)  tem  direito de restituição  (diferente da
prescrição)
Prazo da Decadência     varia dependendo do tipo de lançamento:
I)  direto ou misto – DECAI EM 5 ANOS, contados do
primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado (a lei
fixa a data em que deve ser realizado)
II) por homologação  – a fazenda pública pode
homologar  em até 5 anos da ocorrência do fato
imponível;  se permanecer em silêncio ocorre a
homologação tácita e, com isso, a extinção da
obrigação, salvo se  comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação, quando o prazo passa
a ser de 20 anos.
g)  Confusão   ocorre quando  o fisco se torna ao mesmo tempo credor e
devedor do mesmo tributo;   é um fenômeno mais comum que a
transação.  Ex.:  herança declarada vacante
h)  Dação em Pagamento  em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei
i)  Desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo  ou passivo do  tributo    
desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos:
I)  sujeito ativo – é raríssimo.  Ex. municípios que foram inundados
para formar represas. (O Estado da Guanabara não é  exemplo,
pois  deixou o Estado do Rio de Janeiro como sucessor) Resumão                                   -                       Direito Tributário
52
II)  sujeito passivo – o contribuinte morre deixando dívidas mas não
deixando bens (os herdeiros só respondem pelas dívidas até as
forças da herança)
• A LEI DISPORÁ QUANTO AOS EFEITOS DA EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO
CRÉDITO SOBRE A ULTERIOR VERIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA SUA
CONSTITUIÇÃO.
Pagamento Indevido  
Pagamento:  é a entrega ao sujeito ativo, pelo passivo ou por qualquer outra pessoa em
seu nome,  da quantia correspondente ao objeto do crédito tributário; o
pagamento de uma parcela não importa presunção de pagamento de outras,
nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento de outro,
referente ao mesmo ou a outros tributos;
• se não for fixada a data para pagamento do tributo, será de 30 dias após a
data em que se considera o contribuinte ou responsável regularmente
notificados do lançamento.
Imputação de Pagamento:  é o ato jurídico praticado pelo devedor de vários débitos
da mesma natureza a um único credor, que consiste na
escolha de qual deles pretenda extinguir; na legislação
tributária, a escolha é feita pela autoridade administrativa
competente, devendo obedecer a seguinte ordem:
1) débitos por obrigação própria;
2)   débitos decorrentes de responsabilidade
tributária; no caso de tributos de várias
espécies, a imputação seguirá a seguinte
ordem:
a. contribuições de melhoria;
b. taxas;
c.  impostos;
• quanto aos prazos de prescrição, a ordem deverá ser
crescente; quanto aos  valores, a ordem deverá  ser
decrescente.
Pagamento Indevido e
Restituição:  a legislação tributária prevê as seguintes hipóteses para que o
sujeito passivo tenha  direito à restituição total ou parcial do
tributo:
a)  cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou  maior que o devido em face da legislação tributária
correspondente, ou da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na indicação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
c)  reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória. Resumão                                   -                       Direito Tributário
53
Exclusão do Crédito Tributário
  é benefício fiscal,  que consiste na dispensa da exigibilidade de determinado tributo,
por parte da Fazenda Pública, nos termos expressamente previstos em lei; significa evitar
que ele se constitua;  pode ocorrer mediante   ISENÇÃO e ANISTIA.
Incidência:  corresponde  ao fato ou situação em que o tributo é devido; dado o fato
gerador concreto, recai ou incide sobre ele o tributo previsto na lei.
Não-incidência:  corresponde a um fato ou a uma situação que ficou fora do alcance da
norma tributária; pode decorrer de IMUNIDADE ou ISENÇÃO.
Imunidade:  consiste na  vedação constitucional do tributo; a CF proíbe a instituição de
tributos em certos casos.
14.   ISENÇÃO  E  ANISTIA
Isenção:  é a dispensa do tributo por força de lei; corresponde a uma norma aditiva,
que modifica a norma básica, fazendo com que um tributo, em regra devido,
não o seja, devido a certas circunstâncias.  Pode ser:
• de caráter geral: (quando beneficia todos os contribuintes do
território diretamente)
• de caráter individual: (quando atinge determinados contribuintes,
dependendo de despacho mediante o requerimento do interessado);
• objetiva ou real:  (quando se referir a um produto ou mercadoria),
• subjetiva ou pessoal: (quando tocar o caráter pessoal do
beneficiário);
• Pode ser ainda:  onerosa ou simples, por prazo indeterminado ou
por prazo certo, ampla ou restrita;
• em regra  pode ser modificada ou revogada por lei a qualquer
tempo, equivalendo a criação de um novo tributo, que deverá
respeitar o princípio da anualidade.
Anistia: é a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias; pela
anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo, infrator da
legislação tributária, impedindo a constituição do crédito tributário.
15.   GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 embora não seja clara a diferença, é possível afirmar que  a GARANTIA assegura o
direito de receber o crédito e o PRIVILÉGIO se refere à ordem de pagamento em
relação a outros credores;
 de regra,  todos os bens do sujeito passivo respondem pelo pagamento do crédito
fiscal, mesmo os com garantia real e os gravados; somente os bens apontados em lei
como absolutamente impenhoráveis escapam dessa garantia;
 com exceção dos créditos trabalhistas o crédito tributário deve ser pago antes dos
demais; MAS OS CRÉDITOS VENCIDOS E VINCENDOS, EXIGÍVEIS NO CURSO DA
FALÊNCIA SÃO CONSIDERADOS ENCARGOS DA MASSA E SÃO PAGOS ANTES
MESMO DOS TRABALHISTAS E DAS DÍVIDAS DA MASSA;
 havendo concurso de credores, a União fica em primeiro lugar para cobrar o
respectivo crédito, vindo depois os Estados e os Municípios;
 o crédito fiscal não se sujeita a concordata;  porém, para concessão de concordata
ou declaração de extinção das obrigações do falido é obrigatória a prova de quitação de
todos os tributos referentes à atividade mercantil;
 a sentença de julgamento da partilha ou adjudicação somente será proferida com
prova de quitação de todos os tributos relativos ao espólio.
_________________________
• Impostos  são os tributos que  trazem maior retorno econômico, mas
juridicamente têm a mesma importância dos outros.  É o tipo de tributo que tem por
hipótese de incidência um fato qualquer não consistente numa atuação estatal (não
vinculado).
• os impostos podem ser:  
• federais – II, IPI, IE, IOF, IR, ITR, etc.
• estaduais – ICMS, IPVA, etc.
• municipais – IPTU, ISS, ITBI, etc
• A União tem ainda a competência residual, pode, por lei
complementar criar impostos ainda não existentes da CF. Tem
também competência para criar  os impostos extraordinários.
• Ao DF cabem tanto os impostos estaduais e os municipais
• IPI, II, IE e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
• Outra classificação de imposto:
• reais (incidem sobre coisa) ou  pessoais (incidem sobre
pessoas). Para o direito  todos os tributos são pessoais,
porque coisa não pode ser pelo passivo da obrigação tributária
(casa não paga tributo)
• diretos (não repercutem – a carga econômica é suportada pelo
realizador do fato imponível - IR)
•  indiretos (repercutem – a carga econômica é, de algum
modo, transferido para terceira pessoa, que é o consumidor
final – ICMS)
• imposto extraordinário     permite que a União em caso ou na
iminência de guerra externa, crie qualquer imposto, ainda que para
isso invada o campo que, em época de paz, pertença à outra pessoa
política.
• principal informador dos impostos capacidade contributiva.
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte – é
efeito através da progressividade das alíquotas (ex.: IR tem alíquota
de 15% e 27,5%, dependendo da renda mas, é raro) e aplica o
sistema de deduções de algumas despesas (não se abate vestuário,
alimentos, lazer, transporte, moradia, remédios. Na verdade deveria
incidir só sobre supérfluos).
_________________________
O lançamento é ato administrativo, só os agentes publicos poderiam realizar e a Constituição Federal diz que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. Podemos concluir, há um erro terminológico, pois é aqui que os doutrinadores concluem não existir "autolançamento".

o Lançamento é ato administrativo (privativo de agente publico) e o particular não pratica esse tipo de ato de lançamento, ele não tem competência para isso.

_________________________

Nenhum comentário: