O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Proteção Penal ao Indivíduo - Aula 23/10/2012


DOS CRIMES CONTRA A HONRA - Art. 138ss

Honra – sentimento de dignidade que a pessoa tem em relação a si mesma (honra subjetiva), quando em conjunto de que ele goza perante a coletividade (honra objetiva).
Honra comum (dignidade) ou Honra especial (fama profissional).
Meios de desonra – falada, escrita, expressão facial, sons ofensivos e muitos outros.
O consentimento do ofendido exclui o crime.


Calúnia – falsa atribuição a outrem.
Responde, também, quem divulga, sabendo-a mentirosa.
Para os causalistas, menor de 18 anos não comete esse crime e, portanto, também, não pode configurar vítima desse crime. Os finalistas, ao contrário...
Admite-se a tentativa nas formas não-verbais (exemplo carta interceptada).



Difamação – é a imputação a outrem de fato determinado desairoso (deselegante).
Em principio tanto faz se é verdadeiro ou não.
Quanto ao ofendido “funcionário público” cabe a exceção à verdade e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Admite-se a tentativa nas formas não-verbais, assim como na calúnia (exemplo carta interceptada).


Injúria – é conceituar aviltantemente, por palavra ou gesto, exemplo: ladrão.
Admite-se a tentativa nas formas não-verbais, assim como na calúnia e na difamação (exemplo carta interceptada).
Perdão judicial – na hipótese de réplica.
Injúria real – a afronta vem por violência (exemplo: cuspir no rosto), mas há concurso material com lesão corporal.
Injuria racista – com uso de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.
Injúria qualificada – Contra presidente da república, ou chefe de governo estrangeiro;  contra funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação; e, mediante paga ou promessa de pagamento.






Para raciocinar:

Roberto dos Reis, vereador da cidade de Pindamonhangaba, estava participando de uma reunião junto à comunidade do bairro da Lagoa, no dia 31 de Janeiro de 2008, por volta das 20 horas, para discutirem uma mudança no regimento interno daquela associação, da qual era presidente. Na mesma reunião encontrava-se um antigo desafeto, o Sr. Pedro, que com intenção de atingir a sua pessoa proferiu as seguintes palavras: “Seu frangote, mixuruco, bebê de fraldas!” Todo esse acontecimento fora presenciado por várias pessoas que se encontravam no local. Roberto, sentindo-se ofendido decidiu em 30 de Julho de 2008 resguardar os seus direitos na esfera penal. Para tanto, procurou um advogado. Como patronesse de Roberto, elaborar peça profissional apta à defender seus interesses.

Considerações:
Honra subjetiva
31 de Janeiro 2008 – 30 de Julho de 2008 – decadência para representação de 6 meses – ÚLTIMO DIA
Ação privada
Art. 140 c/c 141, III
Queixa crime endereçada ao Juiz Criminal de Pindamonhangaba
Descrevendo os fatos
Arrolando testemunhas

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