O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Proteção Penal ao Indivíduo - Aula 16/10/2012


CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Art. 130 - 136

Crime de perigo – o dolo está voltado para uma situação de risco, onde o agente acredita que a lesão efetiva não ocorrerá.
Para o Direito Penal somente importa o perigo de certa relevância.
Realidade concreta – aspecto objetivo do perigo ou Probabilidade do dano – aspecto subjetivo do perigo.
Perigo concreto – probabilidade efetiva do dano ou Perigo abstrato – presumido de forma absoluta pela lei.
Individual ou Coletivo.
Atual ou Futuro.

Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.


Pune a conduta de expor ao perigo de contágio.
Perigo de contágio... caso a pessoa (possível vítima) já tenha a doença, não ocorre o crime (crime impossível por erro de objeto).
A ação penal depende de representação.

Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Laudo dirá se é grave;
A AIDS: tratando-se de agente contaminado (único que pode ser sujeito ativo do delito do Art. 131) e que, sabendo de sua contaminação agiu com o especial fim de transmitir a doença, haverá a incidência deste Art. 131, e não do Art. 130. Havendo, todavia, efetiva transmissão da doença, o agente contaminado não incidirá no crime do Art. 131, mas em outros tipos penais: lesão corporal gravíssima, lesão corporal seguida de morte, homicídio doloso, tentado ou consumado. Tais tipificações dependerão da existência ou não de “animus necandi”, à ser apurado em cada caso concreto. Quanto ao eventual e tardio evento morte, há autores, que entendem que esse resultado é imprevisível e escapa por completo ao controle do autor, o que o tornaria impunível. Já entre nós, ao contrário, Hungria, muito antes do aparecimento da AIDS, sustentava que “é de presumir-se o “animus necandi”, toda vez que o resultado morte é consequência normal da moléstia transmitida.” – Delmanto

Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Caminhão com Boias frias;
Confronto do Art. 132 com leis extravagantes: Quanto à execução de serviço de auto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente, Art. 65, da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor). Se o agente “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ou entregar, de qualquer forma”, à criança ou adolescente, arma, munição ou explosivo, fogos de estampido ou de artifício, Art. 242 e 244, Lei 8.069/90 (ECA). Se o agente deixa de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos, ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, Lei 10.826/03, Art. 13 (Estatuto do Desarmamento). Se o agente “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma”, à criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, Art. 243, ECA. Se a inobservância das normas Lei 7.749/88, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue e a realização de exames laboratoriais, Art. 268, CP (Art. 9, da citada Lei de doação).

Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Crime próprio.
Admite tentativa.
O consentimento do ofendido é indiferente.
O delito torna-se qualificado se ocorrer lesão corporal grave ou morte quando previsíveis.


Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Mãe abandona por exemplo para evitar desonra própria.
Crime próprio, de perigo concreto.
Admite tentativa.

Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Consuma-se diante do perigo.
Não admite tentativa.

Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Crime próprio.

Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Mínimo duas pessoas
Rixentos ou rixosos
Rixa simples – luta generalizada e violenta.
Rixa qualificada – Agravação pelo resultado mais grave, como morte.

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