Fiança – Conclusão
1- Requisitos
a.
Fiador
b.
Anuência do
devedor – Art. 820
c.
Requisitos
do fiador – Art. 825/826
d.
Abonador –
“espécie” de fiador do fiador, ou seja, o garantidor do fiador
e.
Objetivo
f.
Forma
2-
Efeitos da
fiança
a.
O art. 836
b.
Fiador
i. Credor
ii. Devedor
c.
O benefício
de ordem – Trata-se de uma proteção ao fiador que impõe ao credor tentar
executar primeiro o devedor que apenas se não tiver êxito poderá demandar o
fiador. Este por sua vez para invocar o benefício de ordem deverá indicar ao
juiz a localização de bens do devedor em valores suficientes, bem como livres para
suportar o débito.
i. Excussão (execução) – 827 + 830
ii. Exceções
1.
Inciso 828
2.
Inciso 829ss
d.
Exoneração
do fiador – Se a fiança tiver vigorando por prazo indeterminado pode o fiador
sem precisar se justificar, notificar o credor acerca de sua saída como
garantidor do devedor para depois dos 60 dias seguintes ao recebimento da
competente notificação.
e.
Herdeiro do
fiador
f.
Extinção da
fiança – art. 837ss – O principio da lealdade impõe que o contrato afiançado
não seja renovado sem a participação do fiador, pois do contrário, este estará
exonerado; diante da morosidade do processo movido contra o devedor pode o
fiador agiliza-lo; qualquer renegociação do contrato afiançado impõe a
participação do fiador; a moratória concedida ao devedor sem a ciência do
fiador pode afetar a fiança para exonerá-la.
i. Morte do fiador
ii. Art. 838
iii. Art. 839
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