O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Contratos em Geral - Aula 25/10/2012


Fiança – Conclusão

1-    Requisitos
a.    Fiador
b.    Anuência do devedor – Art. 820
c.    Requisitos do fiador – Art. 825/826
d.    Abonador – “espécie” de fiador do fiador, ou seja, o garantidor do fiador
e.    Objetivo
f.     Forma
2-    Efeitos da fiança
a.    O art. 836
b.    Fiador
                                          i.    Credor
                                         ii.    Devedor
c.    O benefício de ordem – Trata-se de uma proteção ao fiador que impõe ao credor tentar executar primeiro o devedor que apenas se não tiver êxito poderá demandar o fiador. Este por sua vez para invocar o benefício de ordem deverá indicar ao juiz a localização de bens do devedor em valores suficientes, bem como livres para suportar o débito.
                                          i.    Excussão (execução) – 827 + 830
                                         ii.    Exceções
1.    Inciso 828
2.    Inciso 829ss
d.    Exoneração do fiador – Se a fiança tiver vigorando por prazo indeterminado pode o fiador sem precisar se justificar, notificar o credor acerca de sua saída como garantidor do devedor para depois dos 60 dias seguintes ao recebimento da competente notificação.
e.    Herdeiro do fiador
f.     Extinção da fiança – art. 837ss – O principio da lealdade impõe que o contrato afiançado não seja renovado sem a participação do fiador, pois do contrário, este estará exonerado; diante da morosidade do processo movido contra o devedor pode o fiador agiliza-lo; qualquer renegociação do contrato afiançado impõe a participação do fiador; a moratória concedida ao devedor sem a ciência do fiador pode afetar a fiança para exonerá-la.
                                          i.    Morte do fiador
                                         ii.    Art. 838
                                        iii.    Art. 839

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