O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Ação Penal - Aula 10/09/2012


Competência – delimitação do poder jurisdicional

·         Princípio do juiz natural: art. 5º, XXXVII – tribunal de exceção (não é permitido) – não se busca juiz específico.
·         Princípio da investidura: concursado, investido do cargo; pelo 5º Constitucional (objeto de desejo de muitos).
·         Princípio do devido processo legal: (nulidades – 563 e seguintes).
·         Princípio da indeclinabilidade: o juiz não pode recusar a distribuição (exceção: caso de suspeição).
·         Princípio da indelegabilidade: não pode delegar a outra pessoa (exceção: carta precatória).
·         Princípio da improrrogabilidade: prorrogação de competência.
·         Princípio da irrecusabilidade (partes): as partes não podem escolher qual juiz julgará a causa.
·         Princípio da correlação: ação penal (início) – sentença (deve haver correlação entre o início e a sentença da ação penal).

Art. 384, CPP. Mudando o fato/crime durante o processo, o promotor deverá aditar o processo e continuar.

·         Competência funcional:
o    Fase do processo:
§  2 fases: conhecimento e execução / 1º juiz que cuida do inquérito e 2º juiz que julga do conhecimento, absolve ou condena.
·         Objeto do juízo: tribunal do júri – objeto / jurado julga a culpa e juiz define a pena decorrente da decisão do júri.
·         Graus de jurisdição:
o    Prorrogação de competência: ex: crime contra a vida (homicídio com ocultação de cadáver [crime conexo]) – tribunal do juri julgará os dois crimes por conexão. O juiz torna-se competente por prorrogação de competência.
§  Necessária (conexão/continência): continência – mais de 1 pessoa, julgados juntos simultaneamente – para evitar sentenças diferentes para mesmo caso.
§  Voluntaria (privada): posso escolher onde propor a ação penal, no domicilio do réu ou do autor.

·         Delegação de competência: não pode delegar a presidência do trabalho, (ex: carta precatória e perícia – delega ao perito a competência de realizar a perícia).
   
·         Aforamento: o juiz perde a competência – a causa deixa de ser julgada em uma cidade e passa a ser julgado em outra cidade – caso de grande repercussão.

·         Suspeição do conselho de sentença, réu adorado ou odiado na cidade.

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