Competência
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Competência
Material
o Natureza da infração – Art. 74 –
contra a vida (tribunal do júri), outros crimes (juiz singular)
o Qualidade da pessoa do réu – ex.
prefeito -
o Território – Art. 5º, CP – solo,
subsolo, etc...
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Competência
funcional
o Fase do processo – conhecimento,
execução, etc...
o Objeto do juízo -
o Grau de jurisdição - recursos
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Competência
domicílio/residência do réu – apenas quando não se sabe onde ocorreu a infração
– quem define o domicílio/réu é o CC
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Competência
o Conexão – Art. 76 - Art. 76. A competência
será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao
mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso,
embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
o Continência - Art. 77. A
competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas
forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas
condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código
Penal.
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Foro
Prevalente
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Separação de
processos
o Crime comum/infância
o Corréus – doente mental
o Júri
§ Ex. júri simulado
§ Júri de pronuncia
§ Plenário
ENFASE NO ART. 74, CPC.
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