O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Ação Penal - Aula 22/10/2012


Competência

·         Competência Material
o    Natureza da infração – Art. 74 – contra a vida (tribunal do júri), outros crimes (juiz singular)
o    Qualidade da pessoa do réu – ex. prefeito -
o    Território – Art. 5º, CP – solo, subsolo, etc...
·         Competência funcional
o    Fase do processo – conhecimento, execução, etc...
o    Objeto do juízo -
o    Grau de jurisdição - recursos
·         Competência domicílio/residência do réu – apenas quando não se sabe onde ocorreu a infração – quem define o domicílio/réu é o CC
·         Competência
o    Conexão – Art. 76 - Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
o    Continência - Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
·         Foro Prevalente

·         Separação de processos
o    Crime comum/infância
o    Corréus – doente mental
o    Júri
§  Ex. júri simulado
§  Júri de pronuncia
§  Plenário

ENFASE NO ART. 74, CPC.

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