O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Tributos em Espécie - Aula 19/10/2012


Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

1-    Base Legal – Art. 193, CTN.
2-    Disposições Gerais
a.    Relação Sujeito Ativo X Sujeito Passivo
b.    Art. 183: Garantias meramente exemplificativa
c.    Art. 184: Responde pelo pagamento a totalidade dos bens e rendas do Sujeito passivo, espólio ou massa falida (princípio da universalidade) – Regra
d.    Parte Final (Art. 184 Inovação) “Inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data de sua constituição, salvo bens e rendas que a lei declare absolutamente penhorável (649, CPC + Lei 8009)
e.    Jurisprudência
f.     Art. 185: Presunção relativa no sentido de considerar fraudulenta a alienação ou oneração de bens/rendas (ou seu começo) por sujeito passivo com débitos para com a fazenda, inscrito em dívida ativa em fase de execução (Lei 6830/80 – Lei de Execução Fiscal)
3-    Preferências – Art. 186 à 190, CTN
a.    186 – Prefere a qualquer outro salvo:
                                          i.    Decorrentes legislação do trabalho
                                         ii.    Acidente do trabalho
b.    187 – O credito tributário não se submete a concurso de credores ou habilitação em falência receita judicia, inventário ou arrolamento.
c.    Par. Único – credito da União (nacional) preferem os do Estado (regional) que preferem os do Município (local). – HÁ QUEM DIGA QUE É INCONSTITUCIONAL
4-    Meios assecuratórios da cobrança – 191 à 193, CTN
a.    191 – falência
b.    191A – Receita judicia
c.    192 – Direito sucessório
d.    193 – Licitações



TRABALHO: DATA PROVA B2 - FICHAMENTO
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