Garantias e
Privilégios do Crédito Tributário
1- Base Legal – Art. 193, CTN.
2-
Disposições
Gerais
a.
Relação
Sujeito Ativo X Sujeito Passivo
b.
Art. 183:
Garantias meramente exemplificativa
c.
Art. 184:
Responde pelo pagamento a totalidade dos bens e rendas do Sujeito passivo,
espólio ou massa falida (princípio da universalidade) – Regra
d.
Parte Final
(Art. 184 Inovação) “Inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data de sua constituição,
salvo bens e rendas que a lei declare absolutamente penhorável (649, CPC
+ Lei 8009)
e.
Jurisprudência
f.
Art. 185:
Presunção relativa no sentido de considerar fraudulenta a alienação ou oneração
de bens/rendas (ou seu começo) por sujeito passivo com débitos para com a
fazenda, inscrito em dívida ativa em fase de execução (Lei 6830/80 – Lei de
Execução Fiscal)
3-
Preferências
– Art. 186 à 190, CTN
a.
186 –
Prefere a qualquer outro salvo:
i. Decorrentes legislação do
trabalho
ii. Acidente do trabalho
b.
187 – O
credito tributário não se submete a concurso de credores ou habilitação em
falência receita judicia, inventário ou arrolamento.
c.
Par. Único –
credito da União (nacional) preferem os do Estado (regional) que preferem os do
Município (local). – HÁ QUEM DIGA QUE É INCONSTITUCIONAL
4-
Meios
assecuratórios da cobrança – 191 à 193, CTN
a.
191 –
falência
b.
191A –
Receita judicia
c.
192 –
Direito sucessório
d.
193 –
Licitações
TRABALHO:
DATA PROVA B2 - FICHAMENTO
·
IMPOSTOS
FEDERAIS
·
IMPOSTOS
ESTADUAIS
·
IMPOSTOS
MUNICIPAIS
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