Revisão
Principais
textos que influenciaram ...
1689 – Bill
of Rights – Inglaterra
1781 –
Constituição Americana – Estados unidos - Virginia
1791 –
Declaração do Homem e Cidadão
1948 –
Declaração Universal dos Direitos Humanos -
1951 –
Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados
1968 –
Convenção sobre a eliminação de todas as formas de preconceito Racial
1979 –
Convenção sobre todas as formas de discriminação contra a mulher
1986 –
Declaração do Direito ao Desenvolvimento
1989 –
Convenção sobre o Direito das Crianças
Direitos
Fundamentais
1ª Geração
de Direitos
è Direitos Civis
èLiberdade, Igualdade, Ir e Vir, Propriedade,
segurança
è Direitos Políticos
èLiberdade de associação e
reunião, organização política e sindical, participação eleitoral (votar e ser
votado), sufrágio universal
2ª Geração
de Direitos
è Direitos Sociais
è Direito ao trabalho, saúde,
educação, bem-estar
3ª Geração
de Direitos
è Direitos Humanitários (coletivos difusos)
è Direito a autodeterminação, paz,
meio-ambiente equilibrado
è Direito do consumidor, mulheres,
criança e adolescentes, minorias étnicas, etc...
4ª Geração
èBioética
è Engenharia Genética
Continuação...
5. A Idade
Contemporânea e os Novos Paradigmas
5.1. O
Positivismo Jurídico
A expressão
"positivismo" possui vários significados, englobando tanto
perspectivas filosóficas e científicas do século XIX, quanto outras do século
XX. O "positivismo jurídico" a que nos referimos é aquele
paradigmático. Isto é, a doutrina pela qual não há outro direito senão aquele
estabelecido diretamente reconhecido pelo poder político.
O Direito
Positivo, nas palavras de Wilson José Gonçalves (2002, p. 81) é "a
concepção filosófica que enfoca seus esforços no objeto, exterioriza seu grau
de transparência e racionalidade em parâmetros homogêneos e empíricos".
Mas Camargo (2003, p. 88) adverte: "não foi ainda no decorrer do século XIX
que o direito consegue firmar-se como ciência nos moldes positivistas... Será
apenas com a genialidade de Hans Kelsen que teremos uma ciência do direito de
impressão francamente positivista".
Nesta
perspectiva, continua Camargo (2003, p. 89-90):
A vontade
era de buscar na sociedade leis constantes e invariáveis que a explicassem tal
como se explicavam os fenômenos da natureza. [...] Ao contrário do que ocorreu
com o cientificismo da Escola Histórica, Kelsen não admitirá a criação do
direito por meio da elaboração de conceitos jurídicos, limitando-se ao que se
encontra prescrito em lei.
Os autores
positivistas defendiam cientificamente que era importante que o direito se
bastasse. A autonomia, mediante processo autônomo, evitaria a influência de
elementos externos, capazes de fragilizar os limites do direito.
Disso
resultaram variadas críticas. Deveras, pois em pleno século XXI, será que há
uma única ciência que se esgota em si mesma? A autonomia de uma disciplina só
se concebe quando esta tiver métodos próprios e não sofrer influências das
demais áreas do conhecimento? Isso, data vênia, não me parece razoável, ainda
mais o direito, que um fenômeno essencialmente humano-social.
5.2. Escola
da Exegese
Em 1804, sob
a influência do racionalismo, surge na França, o Código Civil Francês,
conhecido como Código de Napoleão. Em princípio, a ideia era criar um corpo
sistemático capaz de uniformizar o direito, suprimindo a obscuridade, a
ambiguidade, a incompatibilidade e a redundância. Assim, surge a Escola da
Exegese. Um movimento de juristas que pregavam a interpretação gramatical da
lei, quando, no máximo, a sistemática. Camargo (2003, p. 66) resume:
Crédulos nas
inúmeras virtudes daquele corpo sistemático de normas, os componentes da Escola
da Exegese propugnam uma atuação restrita do poder judiciário, mediante o apego
excessivo às palavras da lei. A atividade dos juízes, na França, então
comprometidos com o Antigo Regime, seria controlada pelo atendimento severo e
restrito aos termos da lei.
A Escola da
Exegese refletia o momento histórico donde se originou. Devemos nos atentar que
naquela época a França estava se desvencilhando do Antigo Regime, marcado pelo
absolutismo, que, em síntese, refletia a autoridade do rei e o privilégio do
clero e da nobreza que possuíam normas distintas do restante do povo. Assim,
com o desejo de um tratamento igualitário a todos, indistintamente da classe
social, influenciado pelo "nascimento" do Estado de Direito,
quiseram, em nome da igualdade, criar um método próprio à interpretação das
leis, quais sejam, gramatical e, no máximo, sistemático. Com este pensamento,
fecharam o direito para a influência de outras ciências, como a filosofia, pois
direito para este movimento, era o que estava escrito no Código.
Nas palavras
de Camargo (2003, p. 68) "A Doutrina da Escola da Exegese se reduz, com
efeito, a proclamar a onipotência jurídica do legislador, isto é, do Estado,
pois, queiramos ou não, o culto do texto da lei e da intenção do legislador,
levado ao extremo, apresenta o direito de uma maneira absoluta nas mãos do
Estado". Para este movimento, justiça fazia-se com a lei, isto é, era o
que estava escrito no Código.
Não
diferente dos movimentos radicais, a Escola da Exegese enfrentou críticas, uma
delas foi de François Gény.
5.2.1. A
Crítica de François Gény
François
Gény não desconsidera a lei como fonte principal do direito, mas defende que
uma pesquisa científica, de base sociológica, seria capaz de oferecer ao
intérprete os critérios de justiça prevalecentes na sociedade e que, na
realidade, dariam ensejo ao surgimento de novas leis.
Neste ponto,
esclarece-nos Camargo (2003, p. 68-69):
Por meio de
uma construção de base empírica feita sobre o trabalho dos juízes, que se
defrontam muitas vezes com casos de "lacuna", em vez de teorizar
apenas no plano do abstrato ou do meramente racional, Gény faz sua defesa pela
"livre investigação científica". [...] Quando o ordenamento jurídico
não apresentasse uma lei específica para determinado caso, o juiz deveria
lançar mão da análise feita sobre os fatos sociais, bem como das leis que regem
a sua estabilidade, para então obter a regra capaz de resolver a questão. A seu
turno, a investigação científica mostrava-se conveniente, apto a fornecer não
apenas uma solução objetiva e criteriosa, possível de evitar qualquer arbítrio,
como também uma solução legítima, pois que originária dos próprios costumes e
valores existentes na sociedade. Gény esclarece seu pensamento sintetizando-o
na ideia da livre pesquisa científica.
A grande
contribuição de Gény foi para a teoria das lacunas. Desta crítica surge, na
França, a Escola da Livre Investigação (ou Pesquisa) do Direito. Essa Escola
não deve ser vista como renovadora, e sim como conciliadora, pois não tenta
criar novos métodos de hermenêutica, mas unir princípios da Escola Exegética
com as exigências do mundo contemporâneo.
5.3. Escola
Histórica do Direito
Responsável
por um movimento de reação cultural contra a filosofia das luzes, a Escola
Histórica do Direito, também opondo-se à Escola da Exegese, prega que a
interpretação da lei deve evoluir, ou seja, ser adaptada às condições do meio
social na época em que seria aplicada, o que propicia nova interpretação de seu
aplicador, enaltecendo, assim, a interpretação histórica.
Com os alemães
Gustavo Hugo, Puchta e, especialmente, Savigny, no início do século XIX,
iniciou-se este novo método entendimento, compreensão e aplicação do direito.
Tercio Sampaio Ferraz Júnior (2003, p. 76), salienta que "a afirmação da
historicidade do direito (como objeto e como uma ciência) foi uma resposta à
perplexidade gerada pela positivação". Continuando seus ensinamentos, mas
agora invocando Savigny, menciona que "não será a lei, norma racionalmente
formulada e positivada pelo legislador, que será primariamente o objeto de
ocupação do jurista, mas a convicção comum do povo". Essa perspectiva dá
sentido histórico ao direito em constante transformação.
O formalismo
jurídico continuou, mas com outra roupagem. Estabelece conceitos bem definidos,
que pudessem garantir segurança às relações jurídicas (Estado de Direito),
diminuindo a ambiguidade e a vaguidade dos termos legais.
Para Camargo
(2003, p. 91) "o sentimento de justiça, próprio da personalidade, é o que,
segundo Ihering, coloca o direito em movimento [...] o direito que interessa
não é tanto o direito posto, objetivo, mas o subjetivo".
A partir de
Ihering (2002), a ideia de que o direito liga-se a um fim, que se pretende ver
realizado na prática, faz com que o mesmo abandone o campo da abstração e veja
o caminho aberto para a Jurisprudência dos Interesses.
5.4. A
Jurisprudência dos Interesses
O principal
expoente da Jurisprudência dos Interesses foi Philipp Heck, que escreveu suas
principais obras no início do século XX. O escopo deste movimento consiste em
pregar que a decisão judicial dos casos concretos é a satisfação de
necessidades da vida, de desejos e aspirações, tanto de ordem material como
ideal. São esses desejos e aspirações que chamamos interesses e a
Jurisprudência dos Interesses caracteriza-se pela preocupação de nunca perder e
vista esse escopo nas várias operações a que tem de proceder e na elaboração
dos conceitos.
Esta
corrente, em síntese, procurava harmonizar os princípios da segurança jurídica
com um ideal de justiça. Mas mesmo assim foi alvo de severas críticas.
5.5. Escola
do Direito Livre
A Escola do
Direito Livre foi iniciada por Hermann Kantorowicz (com o pseudônimo de Gnaeus
Flavius). Para os adeptos desta corrente, o ordenamento jurídico não deve estar
vinculado apenas ao Estado, mas ser livre em sua realização e constituir-se de
convicções numa relação de tempo e espaço, ou seja, o Direito Positivo não deve
ser apenas imposto pelo Estado, mas também legitimado pela sociedade em razão
de suas necessidades.
No Brasil, a
Lei de Introdução ao Código Civil parece inclinar para a Escola do Direito
Livre Moderada, quando em seu art. 4º, prescreve que "quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito", pois concede ao julgador uma certa
discricionariedade, no julgamento do feito.
Este
movimento procurou, portanto, resolver o problema provocado pelo distanciamento
entre o direito estanque e a sociedade em movimento, atitude e anseios típicos
da sociedade da época, haja vista que a lei torna-se retrógrada, por não
acompanhar as transformações vividas pela sociedade, acabando por gerar
instabilidade e injustiça em lugar de segurança.
5.6. Hans
Kelsen e o Retorno do Formalismo
Concordamos
com Camargo (2003) quando menciona que em termos de operacionalidade da ordem
jurídica, naquilo que diz respeito ao seu dinamismo – eficácia da lei no tempo,
envolve as questões da validade e da vigência das normas -, a teoria kelsiana
ainda é bastante apropriada, bem como o controle de constitucionalidade. Porém,
o apego exacerbado à letra da lei validamente posta, sem nenhum método
crítico-valorativo, é o mesmo em que fazer com que o direito volte ao Código
Civil francês de 1804, conhecido como Código de Napoleão e a concepção da
Escola da Exegese.
Pensar que o
Direito é um fim em si mesmo é um retrocesso para o pensamento jurídico. O
Direito é um instrumento para resolver os conflitos de forma mais justa
possível. Caso seja o contrário, não encontrará legitimidade na atual sociedade,
pois na contemporaneidade não se pensa mais só na segurança e no formalismo,
mas em um valor supremo, que é justiça.
5.7.
Jurisprudência dos Valores
A
Jurisprudência dos Valores considera o direito na medida em que trabalha a
cultura em sua relação com seus valores. Dessa forma, a Jurisprudência dos
Valores trabalha com valor e realidade, ser/dever ser e natureza/cultura, o que
afronta diretamente o formalismo kelsiano.
6. A Nova
Problemática do Direito Contemporâneo
Diferentemente
da noção de justiça advinda de Deus extraída de Tomás de Aquino (Idade Média),
da visão positivista capitaneado pela Escola da Exegese (justiça se confundia
com o constante na Lei) e do Movimento do Direito Livre despreocupado com o
formalismo, a problemática da Teoria do Direito Contemporâneo é outra. Não
obstante, a discussão atual confirmar a importância da segurança jurídica e da
ordem, por ser, segundo esta tendência, princípio do Estado de Direito e a
não-arbitrariedade das decisões, o que se discute é a racionalidade,
trabalhando, por vezes, com valores. Como exemplo, podemos tomar por base a
Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale.
Para Reale
(1994), o Direito se compõe de três dimensões. Primeiramente, há o aspecto
normativo, em que se entende o Direito como ordenamento e sua respectiva
ciência. Em segundo lugar, há o aspecto fático, em que o Direito se atenta para
sua efetividade social e histórica. Por fim, em seu lado axiológico, o Direito
cuida de um valor, no caso, a Justiça.
Neste
contexto, o pós-positivismo se sobressaiu como movimento de reação ao
legalismo, dividindo-se, segundo Camargo (2003), em duas vertentes. Uma delas é
desenvolvida por autores como Ronald Dworkin, Jürgen Habermas e Robert Alexy
que buscam na moral uma ordem valorativa capaz de romper os limites impostos
pelo ordenamento jurídico positivo, honrando o compromisso maior que o Direito
tem com a justiça, na qual suas insuficiências seriam resolvidas mediante o
recurso aos valores humanitários. De outro lado, autores como Friedrich Müller,
Peter Häberle e Castanheira Neves, abraçam o pragmatismo, cujas teorias
fundamentam-se mais na realidade do intérprete e nas condições de concretude da
norma jurídica, do que numa ordem de valores. Assim, estes autores trabalham
mais com a realidade vivida pelo intérprete e a concretização da norma jurídica
que com valores previamente estabelecidos pela sociedade na qual será aplicada.
Ronald
Dworkin (2000) ao criticar o positivismo por distinguir direito e moral
argumenta que na prática dos tribunais a diferença não é tão clara como afirmam
os positivistas. A crítica da distinção rígida entre o direito e a moral é o
objetivo fundamental de seu enfoque, conduzindo para a construção de uma teoria
do direito na qual a moral e a política ocupam lugar relevante. No tocante aos
princípios, ensina-nos que estes informam as normas concretas, de tal forma que
a literalidade da norma pode ser desatendida pelo julgador quando violar um
princípio que considere mais importante [1].
Robert Alexy
(2008), a partir de inúmeras críticas ao positivismo jurídico, elaborou um novo
modo de pensar o direito, concedeu aos princípios status normativo (força
normativa dos princípios), buscou respostas para a colisão de princípios,
aproximou a moral do direito (isso influenciado por Ronald Dworkin) e concedeu
relevância à argumentação na compreensão do direito.
Na
fatispécie, nota-se que tanto Dworkin quanto Alexy, ao aproximarem o direito e
a moral, inserem na norma jurídica um conteúdo valorativo. Rechaçam a velha concepção
de que o Direito deve se preocupar com a segurança jurídica e buscam, segundo
eles, um compromisso maior que o ordenamento jurídico positivo tem com a
justiça.
Em outra
ponta, nasce uma corrente capitaneada por Friedrich Müller que com seu método interpretativo
concretista, desenvolvido para a interpretação constitucional, trabalha com a
realidade do intérprete e com as condições de concretude da norma jurídica, do
que numa ordem de valores, defendendo, o seguinte:
Diante da
impossibilidade de se isolar a norma da realidade, na concretização da norma o
operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do
programa normativo (norma propriamente dita), quanto os decorrentes da
investigação do domínio normativo (realidade social que o texto intenta
conformar), pois ambos fornecem de maneira complementar, ainda que de modo
distinto, os componentes necessários à decisão jurídica. (MÜLLER, 2000, p. 63)
Desse modo,
Müller defende um método que leva em consideração a realidade social na qual a
lei está inserida e os elementos resultantes da interpretação dada a esta.
Para
Castanheira Neves (2006), o direito provém sempre dos problemas jurídicos, que
são concretos, historicamente situados, normativos e práticos. Toda a decisão
jurídica visa determinar o que alguém deve, juridicamente, fazer em um caso
concreto, numa situação histórica e social concreta. Uma decisão jurídica é
também, em si mesma, uma ação. A interpretação, para Neves, pelo contrário, nem
sempre é necessária e, quando o é, é instrumental [2]. Segundo Camargo (2003),
Neves propõe um modelo para o direito baseado na analogia, apresentando-nos
três tipos metodológicos: o prescritivo, o descritivo, e o crítico-reflexivo,
posicionando-se ao lado deste último, entendendo que a metodologia jurídica
deve ser a 'auto-reflexão' da jurisprudência, cabendo-lhe refletir criticamente
antes sobre a prática de uma normatividade assumida e realizada, em lugar de
buscar o conteúdo próprio e imanente ao direito.
Apesar de
trabalhar com o método concreto e histórico Castanheira Neves e Friedrich
Müller não desprezam totalmente os valores, chegando a concluir Camargo (2003,
p. 138) que "podemos identificar o alcance distinto da dimensão tópica em
ambas as vertentes". Sendo que podemos visualizar na primeira corrente
(Dworkin e Alexy) uma influência maior dos valores e na segunda (Friedrich
Müller e Castanheira Neves) menos.
Tópica,
segundo Aristóteles, citado por Viehweg (1979, p. 26-27) são "pontos de
vista utilizáveis e aceitáveis em toda parte, que se empregam a favor ou contra
o que é conforme a opinião aceita e que podem conduzir à verdade".
Tercio
Sampaio Ferraz Jr. ao prefaciar a obra de Viehweg (1979) sintetiza o que vem a
ser tópica:
A tópica não
é propriamente um método, mas um estilo. [...] pensar topicamente significa
manter princípios, conceitos, postulados, com um caráter problemático, na
medida em que jamais perdem sua qualidade de tentativa. Como tentativa, as
figuras doutrinárias do Direito são abertas, delimitadas sem maior rigor
lógico, assumindo significações em função dos problemas a resolver,
constituindo verdadeiras 'fórmulas de procura' de solução de conflito.
O uso da
tópica tornou-se referência na filosofia do direito, segundo Camargo (2003). A
fim de reconhecer o envolvimento do direito com os valores e, ainda, manter um
controle nas relações sociais, a argumentação dialética moderna (tópica),
preocupa-se em penetrar compreensivamente o contexto da realidade. A
argumentação dialética ao invés da analítica, segundo Viehweg (1979), é
preferível pela riqueza de ideias e soluções, proporcionadas pelas teses e
antíteses.
Em resumo,
busca a linha tópico-retórica, estudar e dar maior ênfase aos mecanismos
persuasivos que orientam e dão forma ao discurso jurídico, voltado para o
acordo capaz de dar suporte e legitimidade à decisão da autoridade judiciária.
Propõe-se, então, nas palavras de Camargo (2003, p. 148), "encontrar um
método de raciocínio formulado a partir de opiniões tomadas como proposições e
montar, daí, uma cadeia discursiva coerente (sem contradições), considerando
todos os problemas possíveis de serem apresentados". Logo, como todo
problema provoca um jogo de suscitações e contradições, o pensamento
sistemático, por ser fechado, não lhe é suficiente.
A ideia é
que, se partimos de um sistema, ou seja, um conjunto de deduções previamente
dado, a partir do qual se inferem todas as respostas, corremos o risco de
excluir o problema sobre o qual conjecturamos de algum outro sistema que possa
ser construído, prejudicando, assim, sua solução. Para a busca da resposta mais
adequada, faz-se mister procurar as várias interligações possíveis daquela
questão no mundo compreendido, capaz de lhe conferir um significado, isto é,
uma decisão mais adequada. Observa-se, neste caso, que, a princípio, saímos da
dogmática para adentrarmos à Zé ética [3].
Na realidade
Viehweg não quer isso, o uso da tópica não é uma ameaça à dogmática, mas sim,
mais um elemento potencializador, conforme menciona José Lamego (1990, p. 174)
que "o juiz não aplica automaticamente e na sua integralidade a pauta
geral à situação concreta 'sacrifica' algo daquela em virtude, precisamente, do
caráter 'concreto' da situação".
Por fim,
surge Luis Recaséns Siches (1980) com sua tese "lógica do razoável",
que, em síntese, sustenta a importância da razoabilidade e/ou proporcionalidade
das normas jurídicas e em sua aplicação. Assim, Siches relativiza a segurança
jurídica e enaltece o valor justiça.
Nota-se que
em momentos distintos na história do Direito, houve juízos e concepções
diversas, influenciados, por vezes, por crenças e valores, ou mesmo ideais,
demonstrando, assim, mais uma vez, que não existe verdade absoluta; paradigmas
são para ser rompidos e reavaliados, caso queiramos evoluir. Gonçalves explica-nos
que (2002, p. 78) "o conteúdo histórico como experiência ocorrida traduz
ao mesmo tempo em que orienta as ações presentes e projeções futuras".
Assim, se sobressai o discurso histórico, pois propicia uma ligação dialética
do pensamento jurídico durante a história para transpormos fronteiras e
tentarmos aprimorarmos.
Dessa forma,
podemos olhar o passado, rever o presente e refletir sobre o futuro, pois a
Ciência Jurídica não é estática nem imutável. Por isso, é interessante
compreendermos o passado para avaliarmos os valores presentes para fazermos
justiça com base nas crenças e valores comuns partilhados.
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