O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Proteção Penal ao Indivíduo - Aula 14/08/2012


Homicídio


  • Simples
  • Privilegiado - Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    • Diminuição de pena:
      • Social – ex.: matar um estuprador
      • Moral – ex.: eutanásia
      • Violenta emoção 
        • Violenta emoção (domínio e não influencia do Art. 65, III, c, CP)
        • Logo em seguida (imediato, porém há jurisprudências que o tribunal do júri admitiu um lapso temporário maior)
        • Injusta provocação da vítima
    • Competência para julgamento: Tribunal do Júri
    • Quem julga como privilegiado é o tribunal do júri
    • Rito escalonado
      • Denúncia (até 8 testemunhas) 
        • Sentença (sem aplicação de pena)
        • Denunciar – “semáforo” luz verde
        • Impronunciar – “semáforo” luz vermelha
        • Absolver sumariamente – “semáforo” luz vermelha
        • Desclassificar (tribunal do júri somente julga crimes contra a vida na forma dolosa) – “semáforo” luz vermelha
      • Testemunhas (até 5)  Plenário
  • Qualificado


Indicação: Os quatro gigantes da alma – Emílio Myray Lopes

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