Homicídio
- Simples
- Privilegiado - Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- Diminuição de pena:
- Social – ex.: matar um estuprador
- Moral – ex.: eutanásia
- Violenta emoção
- Violenta emoção (domínio e não influencia do Art. 65, III, c, CP)
- Logo em seguida (imediato, porém há jurisprudências que o tribunal do júri admitiu um lapso temporário maior)
- Injusta provocação da vítima
- Competência para julgamento: Tribunal do Júri
- Quem julga como privilegiado é o tribunal do júri
- Rito escalonado
- Denúncia (até 8 testemunhas)
- Sentença (sem aplicação de pena)
- Denunciar – “semáforo” luz verde
- Impronunciar – “semáforo” luz vermelha
- Absolver sumariamente – “semáforo” luz vermelha
- Desclassificar (tribunal do júri somente julga crimes contra a vida na forma dolosa) – “semáforo” luz vermelha
- Testemunhas (até 5) Plenário
- Qualificado
Indicação: Os quatro gigantes da alma – Emílio Myray Lopes
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