O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Contratos em Geral - Aula 02/08/2012

Contratos em espécie

·        Contexto dos estudos – Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. – Regularidade
o   Existência – acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer um regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial
o   Validade – (requisitos legais - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, licitude de seu objeto, possibilidade física ou jurídica do objeto, determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável, economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro
§  Nulidades – os contratos em que há incapacidade absoluta de um ou de ambos os contratantes; quando o objeto foi ilícito; impossível ou indeterminado; houver fraude a lei; há simulação (art. 167 do CC). A nulidade pode ser reconhecida apenas parcialmente em algum contrato, assim como pode se declarar a nulidade de apenas 1 das clausulas, não infirmando, assim toda a relação jurídica contratual, haja vista o principio da conservação do contrato, indiretamente referido no artigo 184 do CC. A nulidade pode ser objetivo de conversão.
+
§  Anulabilidade – os contratos em que houver dolo; coação; estado de perigo; lesão; e fraude contra credores (art. 171 do CC) entre outros. A anulabilidade impõe se a legitimação sendo que apenas a tem aquele em favor de quem se comina ao contrato este tipo de invalidade. A anulabilidade pode ser objetivo de convalescença.
o   Eficácia: Elementos acidentais " condição, termo e encargo
§  Responsabilidade civil
·        Pré-contratual – Art. 186
·        Contratual – Art. 389
·        Pós-contratual – Art. 186 + 927ss
·        Especificidades
o   Contratos
§  23 tipos de contratos nominados/típicos no CC
§  Infinidade de contratos inominados ou atípicos
Obs.: Para os contratos atuais fica em evidência a regra de que mais importante do que o nome atribuído é a substância do contrato – “nominem nam alteram substaciam rei”.
o   O fenômeno contratual moderno (principalmente nos contratos atípicos)
o   Manejo das regras – importante usar:
§  Regras dos negócios jurídicos
§  Teoria geral dos contratos
§  Observação econômica

Nenhum comentário: