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Contexto dos
estudos – Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas
as normas gerais fixadas neste Código. – Regularidade
o Existência – acordo de duas ou
mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer um
regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial
o Validade – (requisitos legais - agente
capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, licitude de seu
objeto, possibilidade física ou jurídica do objeto, determinação de seu objeto,
pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável, economicidade de seu
objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de
se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro
§ Nulidades – os contratos em que
há incapacidade absoluta de um ou de ambos os contratantes; quando o objeto foi
ilícito; impossível ou indeterminado; houver fraude a lei; há simulação (art.
167 do CC). A nulidade pode ser reconhecida apenas parcialmente em algum
contrato, assim como pode se declarar a nulidade de apenas 1 das clausulas, não
infirmando, assim toda a relação jurídica contratual, haja vista o principio da
conservação do contrato, indiretamente referido no artigo 184 do CC. A nulidade
pode ser objetivo de conversão.
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§ Anulabilidade – os contratos em
que houver dolo; coação; estado de perigo; lesão; e fraude contra credores (art.
171 do CC) entre outros. A anulabilidade impõe se a legitimação sendo que
apenas a tem aquele em favor de quem se comina ao contrato este tipo de
invalidade. A anulabilidade pode ser objetivo de convalescença.
o Eficácia: Elementos acidentais " condição, termo e encargo
§ Responsabilidade civil
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Pré-contratual
– Art. 186
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Contratual –
Art. 389
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Pós-contratual
– Art. 186 + 927ss
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Especificidades
o Contratos
§ 23 tipos de contratos
nominados/típicos no CC
§ Infinidade de contratos
inominados ou atípicos
Obs.: Para
os contratos atuais fica em evidência a regra de que mais importante do que o
nome atribuído é a substância do contrato – “nominem nam alteram substaciam
rei”.
o O fenômeno contratual moderno (principalmente nos contratos
atípicos)
o Manejo das regras – importante
usar:
§ Regras dos negócios jurídicos
§ Teoria geral dos contratos
§ Observação econômica
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