O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Direito - Parte I


A PALAVRA ‘DIREITO’
A palavra direito não é usada em sentido único, pelo contrário, é usada comumente em vários sentidos. A noção de direito está muito ligada à noção de justiça, sendo um e outro conceitos correlatos ao direito. O direito aparece-nos, via de regra, como verdadeiro objeto de justiça pelo qual procuramos dar a cada um o que lhe pertence. O conceito de justiça é mais acessível que o de direito, embora ambos estejam entranhados na consciência humana. Visa o direito, em síntese, assegurar a coexistência pacífica da sociedade, por essa razão é o fundamento da ordem social.

A palavra direito deriva do latim popular “directum” que significa dirigir, endireitar, fazer andar em linha reta, etc. No latim clássico, essa ideia, entretanto, é expressa pelo vocábulo IVS-IUS-JUS, palavra técnica, utilizado pelos jurisconsultos romanos para exprimir o lícito ou permitido pelas leis.

NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO
O direito é um fato ou fenômeno social que não existe senão na sociedade. O direito estabelece os limites de ação de cada um de seus membros. A raiz intuitiva do conceito deriva de direção, ligação, obrigatoriedade de um comportamento.
Portanto, o direito é um conjunto de regras obrigatórias, com força coativa que garante a convivência social, ou, para os que negam pertencer a coação à essência do direito. O direito regra de conduta que permite a coação em certas circunstâncias, a ser exercido pelo poder competente.
Num sentido figurado o direito passou a designar o que estava de acordo com a lei. As leis físicas indicam aquilo que na natureza necessariamente é. As leis jurídicas ao contrário indicam apenas aquilo que na sociedade devem ser. Por essa razão diz-se que o direito é a ciência do dever ser.

TERMINOLOGIA JURÍDICA
A terminologia jurídica é um grande desafio para quem estuda o direito, principalmente saber o que as palavras significam. A ciência do direito dispõe de instrumentos próprios de significação harmônica, e outros tomados de empréstimo à linguagem comum que passam a ter uma acepção nova de natureza jurídica. A linguagem é a base do raciocínio jurídico, e esta para o jurista assim como o desenho para o arquiteto.

ACEPÇÕES DA PALAVRA ‘DIREITO’
Nas acepções em que a palavra é usada, duas delas são tidas como principais:
A) NORMA JURÍDICA - é a reguladora da conduta social do homem. Direito objetivo ou lei em sentido amplo - é um sistema de normas jurídicas vigentes num determinado país, conhecida como NORMA AGENDI.
B) FACULDADE JURÍDICA - ou prerrogativa - é reconhecida pela lei às pessoas em suas relações recíprocas - é o poder que o indivíduo tem de praticar ou não determinado ato, conhecida como FACULTAS AGENDI.

O DIREITO E SUAS CONCEPÇÕES
DIREITO NATURAL
É aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade (independe da vontade humana). O direito natural foi sem dúvida fator essencial ao progresso das instituições jurídicas da velha Roma.
Idade média - influência da igreja - prevaleceu a ideia de que os princípios componentes do direito natural decorriam da inteligência e vontade divinas (é a teoria jus-naturalista do teologismo). O direito natural era uma versão parcial da lei eterna (relativa à conduta moral). Tempos modernos - nova concepção adotada foi no sentido de que os fundamentos do direito natural não decorriam nem da natureza das coisas e nem de deus, mas da razão humana (teoria jus naturalista do racionalismo). Na realidade os princípios que constituem o direito natural formam a ideia do que seja, segundo a razão humana, o justo por natureza. Tempos atuais - nos dias atuais não pode ser negada a existência do direito natural, ao menos como sendo um complemento do direito positivo constituindo ambos uma só unidade para integração do direito vigente.

DIREITO POSITIVO
São normas de conduta legisladas ou provenientes do costume, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento humano.
O conceito de direito positivo bastante amplo abrange não só o direito em vigor (direito vigente), como o já fora de vigor, direito histórico, o direito escrito (codificado e legislado), como o direito não escrito (direito costumeiro ou consuetudinário).
Alguns autores consideram o direito positivo como o direito vigente e o direito legislado, excluindo o direito histórico e costumeiro, fazendo confusão entre positividade e vigência (eficácia). Na eficácia é que ele está positivado, o direito histórico teve atividade no passado.

DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
Direito objetivo e direito subjetivo são praticamente a mesma coisa e vistos por ângulos diferentes.
O direito objetivo - é o conjunto de normas de conduta e que constituem o ordenamento jurídico - é a norma agendi.
O direito subjetivo - é o poder de agir garantido pelo direito - é a facultas agendi.
Sendo o direito subjetivo um conjunto de relações jurídicas, deve ser examinada sob dois aspectos:
1. Dever jurídico
2. Faculdade jurídica

JURISDIÇÃO
O poder público organizado juridicamente chamou assim a função de reconhecer e tutelar os direitos, fossem quais fossem de resolver todas as controvérsias fazendo justiça pela aplicação da norma jurídica adequada ao caso concreto. No sentido genérico jurisdição é o poder do estado de fazer justiça, isto é, de dizer o direito, em linguagem técnica, costuma-se definir a jurisdição como sendo uma função do estado exercida através do juiz dentro de um processo para solucionar um litígio entre as partes (conflito de interesses). As pessoas não podem por si só decidir quem tem razão ou fazer justiça com as próprias mãos. O Estado nas questões de direito controvertidas substituem as atividades dos litigantes e no lugar deles passa a dizer o direito, daí a afirmação da doutrina que a substitutividade é uma das características da jurisdição.
a) Características da jurisdição:
• Substitutividade;
• Qualidade de realizar o direito;
• Inércia - tem que ser provocado;
• Presença de lide (conflito de interesse);
• Produção de coisa julgada.
b) Princípios da jurisdição:
• Investidura - legalmente investido na função de julgado;
• Indelegabilidade - juiz tem que exercer sua função pessoalmente - é intransferível;
• Aderência - o juiz não pode exercer a jurisdição fora do deu território.
c) Quanto à matéria:
• Penal - é exercida na aplicação do poder de punir. Como coação contra delitos;
• Civil - ela trata sobre as lides de natureza não penal, excetuadas as jurisdições trabalhistas e eleitorais que constituem jurisdição especial.
d) Quanto ao grau dos órgãos jurisdicionais:
• Inferior - é a 1ª instância;
• Superior - é a 2ª instância.
e) Quanto ao objeto:
• Contenciosa - pressupõe o litígio, isto é, sua característica principal é o contraditório ou a
sua possibilidade - conflito de interesses;
• Voluntária - (graciosa ou administrativa) - refere-se a certos negócios ou atos jurídicos que
devem ser submetidos ao controle do juiz.

OS PRINCIPAIS RAMOS DO DIREITO
O direito romano era concebido uma divisão dicotômica do direito em “ius publicum” e “ius privatum” (direito público e privado respectivamente).
O direito público se ocupava basicamente do governo do estado e das relações do cidadão com o poder público.
Já o direito privado objetivava regular a relação dos particulares entre si. Nessa divisão dicotômica, dois sujeitos ficam evidenciados - o estado e a pessoa.
Todavia, a divisão clássica, segundo os romanos, era tricotômica – “ius civiles” (direito civil), - “ius gentium” (direito das gentes), - “ius naturales” (direito natural).

IUS CIVILES - privativo dos cidadãos romanos
IUS GENTIUM - extensivo aos estrangeiros
IUS NATURALES - colocado acima do arbítrio do homem

Entretanto a divisão tradicional entre o direito público e o direito privado chegou aos nossos tempos e foi motivo de divergência entre os estudiosos. Dizer que no direito há o interesse do estado e do direito privado o das pessoas, encontrou severas críticas. Os opositores achavam impossível não haver uma pequena parcela de interesse do estado no direito privado.

DIREITO PÚBLICO - é aquele em que há predominância do interesse do estado, disciplina os interesses gerais. Existe uma relação de subordinação.
DIREITO PRIVADO - é aquele em que há predominância do interesse particular (pessoa). Existe uma relação de coordenação.

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