Abortamento – ato praticado
Art. 124, CP. Aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento.
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho
provoque:
Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
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·
Aborto: o
que sai da mulher
Vida intrauterina – feto
Tipos incriminadores:
124. pena: detenção de 1 a 3 anos:
sujeito ativo: a gestante / sujeito passivo: feto
125. pena: reclusão de 3 a 10 anos: sem o consentimento
da gestante / sujeito ativo: outra pessoa / sujeito passivo: gestante + feto
126. pena: reclusão de 1 a 4 anos: com consentimento da gestante
Forma qualificada: causa de aumento de pena.
Aumentada de 1/3: resulte lesão corporal de natureza
grave
Duplica: se sobrevém a morte da gestante.
Art. 129. Lesão corporal: não se quis o aborto – dolo –
se quis agredir apenas e teve consequências decorrentes do ato.
129, §1º, IV. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
129, §2º, V. pena: reclusão de 2 a 8 anos.
128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário:
I.
Se não há
outro meio de salvar a vida da gestante. exercício regular do direito. Em caso
de enfermeira – estado de necessidade – deve provar o perigo atual.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro:
II.
Se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
·
Aborto
eugenésio/eugênico: se a criança vai nascer com defeito, e não tem nenhuma
chance de sobreviver.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano. Lesão leve.
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Lesão corporal de natureza grave
Não há necessidade de sentir dor para haver lesão corporal,
ex: em trote universitário, cortar o cabelo da pessoas.
§1º Se resulta: grave
I.
Incapacidade
para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II.
Perigo de
vida;
III.
Debilidade
permanente de membro, sentido ou função;
IV.
Aceleração
de parto;
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Preterdoloso: Dolo no antecedente
– culpa no consequente / crime qualificado pelo resultado.
§2º Se resulta: gravíssima
I.
Incapacidade
permanente para o trabalho;
II.
Enfermidade
incurável;
III.
Perda ou
inutilização de membro, sentido ou função;
IV.
Deformidade
permanente;
Dolo – dolo: ex: jogar ácido no
rosto da ex-namorada. Intenção: provocar deformidade permanente. Dolo no
antecedente – Dolo no consequente.
V.
Aborto:
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte:
§3º Se resulta morte e as
circunstancias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo:
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Diminuição de pena: = homicídio
privilegiado.
§4º Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção
§5º O juiz, pode
§6º Se a lesão é culposa:
§7º aumento de pena
Violência domestica:
Do §9º ao
§11.
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