O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Proteção Penal ao Indivíduo - Aula 11/09/2012


Abortamento – ato praticado

Art. 124, CP. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena: detenção, de 1 a 3 anos.

·         Aborto: o que sai da mulher
Vida intrauterina – feto

Tipos incriminadores:
124. pena: detenção de 1 a 3 anos:
sujeito ativo: a gestante / sujeito passivo: feto

125. pena: reclusão de 3 a 10 anos: sem o consentimento da gestante / sujeito ativo: outra pessoa / sujeito passivo: gestante + feto

126. pena: reclusão de 1 a 4 anos:  com consentimento da gestante

Forma qualificada: causa de aumento de pena.
Aumentada de 1/3: resulte lesão corporal de natureza grave
Duplica: se sobrevém a morte da gestante.

Art. 129. Lesão corporal: não se quis o aborto – dolo – se quis agredir apenas e teve consequências decorrentes do ato.
129, §1º, IV. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
129, §2º, V. pena: reclusão de 2 a 8 anos.

128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário:
I.             Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. exercício regular do direito. Em caso de enfermeira – estado de necessidade – deve provar o perigo atual.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro:
II.           Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

·         Aborto eugenésio/eugênico: se a criança vai nascer com defeito, e não tem nenhuma chance de sobreviver.

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano. Lesão leve.
Lesão corporal de natureza grave
Não há necessidade de sentir dor para haver lesão corporal, ex: em trote universitário, cortar o cabelo da pessoas.
§1º Se resulta: grave
I.             Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II.           Perigo de vida;
III.          Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV.          Aceleração de parto;
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Preterdoloso: Dolo no antecedente – culpa no consequente / crime qualificado pelo resultado.

§2º Se resulta: gravíssima
I.             Incapacidade permanente para o trabalho;
II.           Enfermidade incurável;
III.          Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV.          Deformidade permanente;
Dolo – dolo: ex: jogar ácido no rosto da ex-namorada. Intenção: provocar deformidade permanente. Dolo no antecedente – Dolo no consequente.
V.            Aborto:
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Lesão corporal seguida de morte:
§3º Se resulta morte e as circunstancias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Diminuição de pena: = homicídio privilegiado.
§4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção
§5º O juiz, pode
§6º Se a lesão é culposa:
§7º aumento de pena
Violência domestica:
Do §9º ao §11.

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