Relembrando
CF - CF Não criou tributos (3º, CTN)
Lei - Pressupõe o exercício da competência tributária
(Lei Geral/Abstrata)
Fato gerador - O Sujeito Passivo pratica o Fato Gerador (A obrigação tributária nasce) - CONCRETA
Sujeito Ativo - Obrigação - Sujeito Passivo - É individualizada através do lançamento tributário (art. 142, CTN) – Ato Administrativo
- Art. 113, CTN
CAUSA - A Lei (Expressão econômica)
REGRA - “Quem cria, cobra” (Competência Tributária ≠ Capacidade tributária ativa)
Criação de tributos em regra por lei ordinária, com exceções de leis complementares e numa emergência medida provisória.
- Classificou tributos
- 145
- 148
- 149
- 149ª
- Discriminou as competências tributárias
- Aptidão para criar “in abstracto” tributos, descrevendo na lei seus elementos essenciais: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, hipóteses de incidência (F.G.), base de cálculo e alíquota.
- Facultativo, inampliável, indelegável, incaducável (não incide nem prescrição nem decadência)
- Estabeleceu limitações ao poder de tributar – Art. 150, I – V, CF
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