O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Proteção Penal ao Indivíduo - Aula 04/09/2012


Qualificadora:
Nem todo homicídio simples é hediondo
Todo homicídio qualificado é hediondo.
I.             Motivo torpe: repugnante / equipara a pagamento / receber pagamento para matar.
II.           Motivo fútil: algo banal
III.          Emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura, asfixia,
IV.          Traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que torne ou dificulte a defesa. 
V.            Para assegurar a ocultação, ou vantagem de outro crime: estupro com morte.
Homicídio simples: pena 6 anos; Regime: semi-aberto.
Homicídio culposo: detenção de 1 a 3 meses.
Aumento de 1/3: não prestar socorro
Crime qualificado pelo resultado.
v  O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências atingir o próprio agente de forma que a sanção se torne ineficaz. Ex: direção perigosa onde pai perde o filho. Aplicar perdão judicial.

Latrocínio: roubo com morte. Não vai a juri popular, é julgado por juiz singular.
Sumula 603, STF.

Eutanásia: relevante valor social
Art. 302, Código de transito.
Crime qualificado pelo resultado: preterdoloso – dolo + culpa.
Culposo: atropelar / fugir: doloso.

Art. 122. Induzir ou instigar a alguém a suicidar-se:
Induzir: incutir a ideia em alguém que não a tem.
Instigar: já tem a ideia, provocá-la.
Auxiliar: dar o item para a execução.

Uma sala cheia de pessoas: abrir o gás, metade morre: homicídio + tentativa.

Dolo eventual: esposa depressiva (já  tentou o suicídio), esposo contribui para o estado depressivo que a leva ao suicídio: forma omissiva.

Preceito secundário:
Caso resulte lesão grave: da instigação, do auxilio, pena de 1 a 3 anos.

O suicida em si, não é punido.
Aumento de pena:

Art. 146. Constranger algum mediante grave ameaça:
§3º, II. coação para impedir o suicídio – não é crime.

Hortotanasia: não prestar tratamento por vontade do doente.
Distanásia: prolongar o sofrimento com tratamento desnecessário.

Art. 123. Infanticídio: matar sobre influencia do estado puerperal, durante ou logo após o parto. Logo após: imediato – relativo.
Pena: detenção de 2 a anos / não se inicia em regime fechado.
Depressão pós parto – homicídio.
Art. 30. Auxilio ao infanticídio responde com a mesma pena.

Andre Estefam – livro direito penal – parte especial

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