Qualificadora:
Nem todo homicídio simples é hediondo
Todo homicídio qualificado é hediondo.
I.
Motivo
torpe: repugnante / equipara a pagamento / receber pagamento para matar.
II.
Motivo
fútil: algo banal
III.
Emprego de
veneno, fogo, explosivo, tortura, asfixia,
IV.
Traição,
emboscada, dissimulação, ou outro recurso que torne ou dificulte a defesa.
V.
Para
assegurar a ocultação, ou vantagem de outro crime: estupro com morte.
Homicídio simples: pena 6 anos;
Regime: semi-aberto.
Homicídio culposo: detenção de 1
a 3 meses.
Aumento de 1/3: não prestar
socorro
Crime qualificado pelo resultado.
v O juiz poderá deixar de aplicar a
pena se as consequências atingir o próprio agente de forma que a sanção se
torne ineficaz. Ex: direção perigosa onde pai perde o filho. Aplicar perdão
judicial.
Latrocínio: roubo com morte. Não
vai a juri popular, é julgado por juiz singular.
Sumula 603, STF.
Eutanásia: relevante valor social
Art. 302, Código de transito.
Crime qualificado pelo resultado: preterdoloso – dolo +
culpa.
Culposo: atropelar / fugir: doloso.
Art. 122. Induzir ou instigar a alguém a suicidar-se:
Induzir: incutir a ideia em alguém que não a tem.
Instigar: já tem a ideia, provocá-la.
Auxiliar: dar o item para a execução.
Uma sala cheia de pessoas: abrir o gás, metade morre:
homicídio + tentativa.
Dolo eventual: esposa depressiva (já tentou o suicídio), esposo contribui para o
estado depressivo que a leva ao suicídio: forma omissiva.
Preceito secundário:
Caso resulte lesão grave: da instigação, do auxilio, pena
de 1 a 3 anos.
O suicida em si, não é punido.
Aumento de pena:
Art. 146. Constranger algum mediante grave ameaça:
§3º, II. coação para impedir o suicídio – não é crime.
Hortotanasia: não prestar tratamento por vontade do
doente.
Distanásia: prolongar o sofrimento com tratamento
desnecessário.
Art. 123. Infanticídio: matar sobre influencia do estado
puerperal, durante ou logo após o parto. Logo após: imediato – relativo.
Pena: detenção de 2 a anos / não se inicia em regime
fechado.
Depressão pós parto – homicídio.
Art. 30. Auxilio ao infanticídio responde com a mesma
pena.
Andre Estefam – livro direito penal – parte especial
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