O objetivo deste é dividir as anotações feitas em sala de aula e em estudos pessoais.

Boa sorte à todos nós!

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Contratos em Geral - Aula 16/08/2012


Preempção (Preferência)

a- Noção – Propriedade
a. Plena
b. Simples
b- Alcance – Bens
a. Móveis
b. Imóveis
c- Questões da “afronta” – prazos – é a notificação dirigida ao vendedor que comunica a intenção de venda, bem como, discrimina as condições do negócio. Art. 513, § único.
d- Caracteres
a. Intransmissível (direito personalíssimo) art. 520
b. Indivisível (inteiramente)
c. Caducidade - art.513, § único e art. 516
d. Gera indenização e solidariedade (art. 186)
e. Retrocessão – Art. 519
e- Breves noções da preferência no inquilinato - Art. 27, Lei do Inquilinato – No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Art. 33 – O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.


Da venda com Reserva de Domínio – art. 521 – 528
a- Noção – somente domínio e não posse! Substitutos modernos: hipoteca e alienação fiduciária em garantia
b- Utilidade
c- Regras e efeitos - O contrato deve ser escrito e os bens móveis devem ser passíveis de perfeita descrição. Direitos que se abrem ao credor: cobrar ou recuperar o bem reintegração de posse (cobrança ou ação possessória)

Da venda sob documentos – art. 529 – 532 – Trata-se de uma possibilidade de que portanto é facultativa e que uma vez aceita impõe ao comprador pagar o preço diante dos documentos representativos dos objetos adquiridos, não podendo se recusar a fazê-lo pela alegação de vícios exceto os comprovadamente já existentes.

Nenhum comentário: